Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005012 |
| Acordão: | 94-472-1 |
| Processo: | 89-0227 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CIVIL PRINCIPIO DA IGUALDADE CONCORRENCIA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS DEPOSITO PREVIO EMPRESA PUBLICA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS APLICAÇÃO DIRECTA |
| Nº do Documento: | TCA19940628944721 |
| Data do Acordão: | 06/28/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Nº do Diário da República: | 256 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/05/1994 |
| Página do Diário da República: | 11188 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 ART18 ART81 F. |
| Normas Apreciadas: | DL 22947 DE 1933/05/05 ART3. |
| Legislação Nacional: | D 20879 DE 1932/02/13. DL 33276 DE 1943/11/24. DL 48953 DE 1969/03/29. DL 693/70 DE 1970/12/31. DL 694/70 DE 1970/12/31. DL 287/93 DE 1993/08/20. CPC67 ART906 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 3 do Decreto-Lei n. 22 497, de 5 de Maio de 1933, que que dispensa a Caixa Geral de Depositos, nas execuções em que for arrematante, de proceder ao deposito do preço, nos termos do artigo 906, n. 1, do Codigo de Processo Civil. |
| Sumário: | I - A norma em apreço, do artigo 3 do Decreto-Lei n. 22497, de 5 de Maio de 1933, constitui uma excepção ao regime do artigo 906, n. 1, do Codigo de Processo Civil que, sobre a execução para pagamento de quantia certa, determina que os credores arrematantes procedam no acto da praça, ao deposito do preço dos bens arrematados que exceda o valor dos respectivos creditos. II - O fim do artigo 906, n. 1, do Codigo de Processo Civil e o asseguramento da boa-fe, da firmeza da decisão dos credores arrematantes de bens penhorados em processo de execução. O meio para esse fim e o deposito, na Caixa Geral de Depositos, do preço dos bens arrematados que exceda o valor dos respectivos creditos. III - A realização desse fim perde sentido quanto a Caixa Geral de Depositos, que e um instituto de credito do Estado e, desde logo, arrecadararia o preço em si mesma e que conta com a responsabilidade subsidiaria do Estado nas operações que realiza. IV - E assim, se a norma do artigo 906, n. 1, do Codigo de Processo Civil, não tem utilidade naquele momento de incidencia em que a Caixa Geral de Depositos figura ela mesma como credora arrematante então não e ilegitima estoutra norma, do artigo 3 do Decreto-Lei n. 22497, que dispensa a Caixa de subordinação aquele regime. V - Tratando-se de situações não identicas - a da Caixa Geral de Depositos e a dos demais credores arrematantes - o legislador não esta vinculado a regula-las do mesmo modo nem a manter uma obrigação de a Caixa Geral de Depositos depositar o preço dos bens arrematados ai onde funciona com eficacia um espaço de liberdade. VI - Finalmente, a norma em apreço não afronta as normas dos artigos 18 e 81, alinea f), da Constituição. Por um lado, e pelo menos controverso que o artigo 18 possa articular-secom o artigo 81, alinea f). O artigo 18 vai ligado ao caracter preceptivo das normas que fundam direitos, liberdades e garantias, a sua estrutura formal de principios, e a existencia constitucional completa das posições que garantem. Não se abre, porem, a tarefas do Estado suportadas em normas constitucionais que não tem aquela densidade e "imediação de conteudo". Por outro lado, a vinculação do legislador ao artigo 81, alinea f), e uma "vinculação teleologica" com liberdade de escolha, de "determinantes autonomas" de actuação. E então, a tarefa cometida ao Estado de "assegurar uma equilibrada concorrencia entre as empresas" não fica defraudada ou inviabilizada pela medida legislativa em causa. |
| Texto Integral: |