Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004055
Acordão: 93-385-2
Processo: 92-0782
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
GOVERNO
Nº do Documento: TCA19930608933852
Data do Acordão: 06/08/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ GOLEGÃ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 A.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma da alinea a) do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 172/88, de
16 de Maio, na parte em que fixa em 3 000 contos o limite maximo da coima aplicavel a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção ao n. 1 do artigo 1 do mesmo diploma referente ao corte ou arranque de sobreiros.
Sumário: I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo se conceder ao Governo autorização legislativa para tanto, legislar sobre o regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social e respectivo processo e proceder a desqualificação de crimes em contra-ordenações ou desgraduar contravenções puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações.
II - O Governo e a Assembleia da Republica tem competencia concorrente para, dentro dos limites estabelecidos naquele regime geral, definirem contra-ordenações, altera-las, elimina-las e modificar a respectiva punição, bem como para desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, respeitando o quadro do aludido regime geral.
III - Na senda deste entendimento, ha que concluir que o Governo, desacompanhado de autorização legislativa, quando entenda estabelecer coimas pela pratica de actos ilicitos de mera ordenação social (quer os defina "ex novo", quer os defina por desgraduação de anteriores ilicitos contravencionais não puniveis com pena restritiva da liberdade), ha-de respeitar os limites minimo e maximo previstos no respectivo regime geral.
IV - Se o não fizer, ou seja, se estabelecer limites minimos inferiores ao limite minimo ali fixado ou limites maximos superiores ao limite maximo tambem ai estatuido, então estara a invadir a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, sendo as coimas fixadoras de tais valores organicamente inconstitucionais - por ofensa da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição - nos segmentos em que tais limites, minimo e maximo, se encontrem fixados, respectivamente, em valor inferior ou superior aos consignados no referido regime geral do direito de mera ordenação social.
Texto Integral: