Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001908 |
| Acordão: | 89-285-1 |
| Processo: | 88-0359 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COIMA |
| Nº do Documento: | TCA19890309892851 |
| Data do Acordão: | 03/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Nº do Diário da República: | 133 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 5750(80) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART66. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 120/89, relativa a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente, ainda que não carecido de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima. |
| Sumário: | I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição. II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração. III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal a quo, desaplicou por inconstitucional, e em certa medida, a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 Janeiro e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 120/89 (publicado no Diario da Republica, n. 30, I S:rie, de 4/2/89), apenas ha que, agindo em conformidade, proceder a aplicação pura e simples dessa declaração. |
| Texto Integral: |