Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001631
Acordão: 89-008-1
Processo: 88-0217
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
GOVERNO DEMITIDO
GOVERNO DE GESTÃO
NORMA NÃO INOVATORIA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
REPRISTINAÇÃO
DEFINIÇÃO DE CRIME
PROCESSO CRIMINAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INJUNÇÃO POLITICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: TCA19890111890081
Data do Acordão: 01/11/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 86
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/13/1989
Página do Diário da República: 3702
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART280 N1 A ART280 N2 ART280 N6 ART168 N1 C ART168 N2 ART201 N1 B ART168 N4 ART189 N5.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A ART17 ART54.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C ART35.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A ART17 ART54.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C ART35.
Legislação Nacional: LTC82 ART72 N1 A N3.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78.
L 2/83 DE 1983/02/18.
DPR 2/83 DE 1983/02/04.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: a) julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), e 17, que preveem e punem os crimes de contrabando de circulação e de associação criminosa, respectivamente e 54, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instrução preparatoria, em certos casos, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, e do artigo 9, n. 1, na parte em que define o crime de contrabando, (segmento não inconstitucionalizado com força obrigatoria geral), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio; b) julga aplicavel, no caso concreto, relativamente as normas dos artigos 9, n. 1 (na parte em que contem a punição do crime de contrabando), 9. n. 2, alinea c), e 35, todos do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, dos acordãos ns.
158/88 - quanto ao referido segmento do n. 1 do artigo 9 e ao artigo 35 - e 187/87 - quanto a alinea c) do n. 2 do artigo 9.
Sumário: 1 - Na fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão restringidos a verificação da conformidade constitucional das normas relativamente as quais se suscitou incidente de inconstitucionalidade - artigo 280, n. 6, da Constituição -, pelo que o juizo de constitucionalidade ha-de necessariamente reportar-se aquelas normas que foram concretamente desaplicadas na decisão recorrida, não obstante esta haver negado, em globo, a aplicabilidade do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, e do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio.
2 - Sendo certo que, no caso concreto, apenas estavam em causa as normas constantes dos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), 17 e 54 do Decreto-Lei n. 424/86, e 9, ns. 1 e 2, alinea c), e 35 do Decreto-Lei n. 187/83,
- pelo que foram estas as normas efectivamente desaplicadas, sobre elas apenas incidindo, portanto, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional -, tambem e certo que a apreciação da constitucionalidade das citadas normas do Decreto-Lei n. 187/83 apenas revestira utilidade se se concluir pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 424/86, que o veio revogar, pois so então, uma vez repristinado aquele, se colocara a questão da sua aplicabilidade.
3 - Do enunciado das referidas normas do Decreto-Lei n. 424/86 aqui submetidas a juizo de constitucionalidade logo se ve que as mesmas se inserem na esfera de competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica pelo artigo
168, n. 1, alinea c), da Constituição, ja que os artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), e 17 respeitam a definição e punição de crimes fiscais aduaneiros e respectivos pressupostos e o artigo
54, ao impor a obrigatoriedade de instrução preparatoria em certos casos, versa seguramente sobre materia do ambito do processo criminal.
4 - Sendo, pois, inquestionavel que o Governo carecia de autorização legislativa parlamentar que o habilitasse a produzir aqueles normativos, verifica-se que, apesar de ele ter invocado a autorização legislativa conferida pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, dai não decorre a legitimidade constitucional das normas em questão.
5 - Na verdade, e em primeira linha, a autorização legislativa consubstanciada no citado artigo 60 não define qual o sentido da alteração legislativa a introduzir pelo Governo (designadamente, não contem qualquer indicação sobre o agravamento ou a diminuição das penas), infringindo, assim, um dos requisitos exigidos pelo artigo 168, n. 2, da Constituição, não podendo, por isso, habilitar legitimamente o Executivo a legislar sobre a materia objecto de autorização.
6 - Acresce, por outro lado, que sempre se haveria de considerar caducada tal autorização legislativa, ja que, sobrepondo-se no referido artigo 60 uma injunção ao Governo, no plano polªtico, e uma autorização legislativa, no plano juridico, o prazo de 90 dias nele estabelecido vale nos dois planos, não obstando a asserção de que este artigo consubstancia uma autorização legislativa a circunstancia de o mesmo se encontrar redigido de forma injuntiva.
7 - Com efeito, valendo juridicamente a injunção politica como autorização legislativa, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo da autorização legislativa implicitamente concedida.
8 - O facto de a autorização em causa constar de lei orçamental não prejudica a anterior conclusão, uma vez que, cominando-se expressamente o prazo durante o qual o Governo devera rever a legislação penal tributaria, não ha que entrar em consideração com o periodo generico de vigencia da lei orçamental em que aquela autorização se acha inserida.
9 - De resto, dado que o aludido artigo 60 não faz qualquer distinção entre injunção politica e autorização legislativa, sempre teria que se entender o prazo de 90 dias nele fixado como valendo nos dois planos.
10 - Acontece, porem, que o referido prazo de 90 dias durante o qual a autorização legislativa devia ser utilizada ja havia decorrido integralmente, quer a data da aprovação do Decreto-Lei n. 424/86 em Conselho de Ministros
(28 de Agosto de 1986), quer a data da sua promulgação pelo Presidente da Republica (26 de Novembro de 1986), quer no dia da sua publicação oficial (Diario da Republica de 27 de Dezembro de 1986), ja que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60 da Lei n. 9/86, por força do disposto no artigo 78 da mesma lei.
11 - Resulta, assim, tambem por esta via, que ao editar as normas em causa o Governo não dispunha da necessaria credencial por entretanto ter caducado a que lhe havia sido concedida pelo referido artigo 60 da Lei n. 9/86, pelo que tais normas são organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.
12 - Assumindo, pois, relevancia, em resultado da anterior conclusão, a questão da constitucionalidade do diploma revogado pelo Decreto-Lei n. 424/86 - o Decreto-Lei n. 187/83 - verifica-se que as normas constantes dos artigos 9, n. 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando),
9, n. 2, alinea c), e 35, deste diploma, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo que, quanto a elas, ha apenas que fazer incidir no caso concreto tal declaração de inconstitucionalidade.
13 - Relativamente ao segmento sobrante do n. 1 do artigo 9 (definição do crime de contrabando) do mesmo diploma, versando materia da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica
- artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição - verifica-se ter sido emitida pelo Governo sem credencial parlamentar valida.
14 - Na verdade, a autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, invocada por este ao emitir o referido Decreto-Lei, tinha caducado, nos termos do artigo
168, n. 4, da Constituição, com a dissolução da Assembleia da Republica em 4 de Fevereiro de 1983 (Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro), ou seja, em data anterior a aprovação, promulgação e publicação do diploma em causa, que ocorreu, respectivamente, em 24 de Março, 23 de
Abril e 13 de Maio de 1983.
15 - Esta conclusão não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, dado que a duração anual de tais autorizações so vale em materia fiscal.
16 - Tambem se não mostra necessario averiguar se a norma em causa e ou não inovadora em relação as normas correspondentes anteriormente vigentes, ja que, integrando ela um diploma globalmente inovador, em area carecida de autorização legislativa, a distinção entre normas inovatorias e não inovatorias não tem qualquer alcance, teorico ou pratico.
17 - Mas, independentemente da inconstitucionalidade organica do Decreto-Lei n. 187/83, por violação dos artigos 168, ns. 1, alinea c), e 4, da Constituição, o vicio de inconstitucionalidade deste diploma deriva, ainda, da violação do artigo
189, n. 5, da Lei Fundamental, ja que o Governo extravasou a competencia ai delimitada ao emiti-lo, pois não constituia "acto estritamente necessario para assegurar a gestão dos negocios publicos", dado que se não observava "qualquer particular sucesso, em termos de vida pæblica, que, naquele tempo, exigisse uma resposta legislativa deste tipo".
Texto Integral: