Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001475 |
| Acordão: | 88-159-P |
| Processo: | 88-0087 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | SINDICATO DELIBERAÇÃO GENERALIZAÇÃO DOS JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL LIBERDADE SINDICAL |
| Nº do Documento: | TSC1988071288159P |
| Data do Acordão: | 07/12/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | CONSELHO DA REVOLUÇÃO |
| Nº do Diário da República: | 176 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 08/01/1988 |
| Página do Diário da República: | 3176 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART56 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Legislação Nacional: | LPP74 ART16. CCIV66 ART175 N2 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical), enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 59/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicaveis as associações sindicais o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil, que definem as maiorias exigidas para serem tomadas deliberações. |
| Sumário: | I - E inconstitucional a aplicação do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil as associações sindicais, na medida em que constitui manifesta restrição da liberdade, da autonomia e da independencia sindicais. II - As associações sindicais são, quanto a materia em causa, associações dotadas de especificidade, não so pela sua propria natureza como associações de trabalhadores, com um particular peso historico de luta pela autonomia face ao Estado (e, desde logo, perante o legislador), mas tambem por ser a propria Constituição a sublinhar especialmente a componente da liberdade de organização e de gestão internas. III - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem das que são impostas pela propria Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |