Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004067
Acordão: 93-397-P
Processo: 90-0162
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
NORMA REVOGADA
OBJECTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TSC1993062293397P
Data do Acordão: 06/22/1993
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: PRIMEIRO MINISTRO
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1993
Página do Diário da República: 9553
Nº do Boletim do M.J.: 428
Página do Boletim do M.J.: 228
Volume dos Acordãos do T.C.: 25
Página do Volume: 235
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART281 N2 D ART282 N1.
Normas Suscitadas: DL 42641 DE 1959/11/21 ART32 ART34.
DL 24/86 DE 1986/02/18 ART6.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 ART70 N1 A B.
DL 219/90 DE 1990/07/04 ART2 N1.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART5 N1 ART110 ART2 ART3 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM - SOC COM.
Decisão: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 32 e
34 do Decreto-Lei n. 42641, de 21 de Novembro de
1959, e artigo 6 do Decreto-Lei n. 24/86, de 18 de Fevereiro, em razão de inutilidade do mesmo pedido.
Sumário: I - A circunstancia de uma determinada norma impugnada ter sido entretanto, revogada não implica, por si so, a falta de interesse juridico no conhecimento da questão da sua eventual inconstitucionalidade e respectiva declaração com força obrigatoria geral.
Na verdade, uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, produzindo efeitos retroactivos, ex tunc (artigo 282, n. 1, da Constituição), sempre poderia tornar util a fiscalização da constitucionalidade da norma revogada, na medida em que tal norma, enquanto havia estado em vigor, tivesse produzido efeitos medio tempore, que se mantivessem ate ao momento em que o Tribunal Constitucional viesse a proferir a sua decisão.
II - No caso sub judicio nenhum interesse de "conteudo pratico apreciavel" consegue vislumbrar-se para conhecer do objecto do pedido, pois e de concluir que sempre seria excessivo ou desproporcionado continuar o presente processo ate a eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, apenas para contemplar os litigios em que as normas revogadas tivessem sido aplicadas ou objecto de recurso de aplicação por decisão judicial. Para tais situações, basta que se aguarde pelos respectivos recursos de constitucionalidade, de forma a vir a ser proferida decisão pelo Tribunal Constitucional, não sendo, para tal, indispensavel a prossecução do processo de fiscalização abstracta, mais complexo, por não se mostrar que tal seja aconselhado por quaisquer "valores juridico-constitucionais relevantes".
Texto Integral: