Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004106
Acordão: 93-436-1
Processo: 90-0217
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
TRANSITO EM JULGADO
RECENSEAMENTO ELEITORAL
CADERNOS ELEITORAIS
INCAPACIDADE ELEITORAL
PRINCIPIO DO SUFRAGIO UNIVERSAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITO DE VOTO
EFEITOS DAS PENAS
PERDAS DE DIREITOS CIVIS
PENA ACESSORIA
PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL
INCAPACIDADE ELEITORAL
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLITICA
Nº do Documento: TCA19930711934361
Data do Acordão: 07/11/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 92-153-1.
Constituição: 1989 ART30 N4 ART49 ART1 ART2.
Normas Apreciadas: L 69/78 DE 1978/11/03 ART31 N1 B ART31 N1 NA REDACÇÃO DA L 81/88.
Normas Julgadas Inconst.: L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1.
Legislação Nacional: DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART3 C.
L14/79 DE 1979/05/16 ART2 N1 C.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART3 C.
CP82 ART65.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ELEIT.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
29, n. 1, da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juizes de direito o dever de, por intermedio das respectivas secretarias, enviar mensalmente a comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado
18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatoria com transito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral activa nos termos das disposições constantes dos artigos 3, alinea c), do Decreto-Lei n. 319-A/76, de 3 de Maio, 2, n. 1, alinea c), da Lei n. 14/79, de 16 de Maio e 3, alinea c), do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro.
Sumário: I - As incapacidades eleitorais estabelecidas nas diferentes leis eleitorais e que resultam automaticamente das condenações nelas previstas so podem efectivamente operar desde que as comissões recenseadoras disponham de uma informação completa e continuada acerca das decisões judiciais condenatorias, revestindo-se o dever de comunicação das decisões condenatorias que impende sobre os tribunais, de uma natureza instrumental, tendo em vista a operacionalização das incapacidades eleitorais previstas nas varias leis.
II - Em virtude das regras processuais que regulam o ambito de conhecimento do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, objecto do recurso são apenas as normas desaplicadas pela decisão recorrida, no caso apenas a do n. 1, do artigo 29, da Lei n. 69/78, não tendo sido desaplicada a norma da alinea b) (actual alinea e)) do n. 1 do artigo 31, porquanto a mesma, na sua essencia, não poderia nem ser aplicada nem desaplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se reporta a eliminação dos cidadãos em causa dos cadernos eleitorais, tarefa que compete as comissões recenseadoras e que resulta automaticamente da lei e obrigatoriamente da comunicação efectuada pelos tribunais.
III - A questão de constitucionalidade suscitada pelo disposto no n. 1, do artigo 29, da Lei 69/78 reporta-se ao direito de sufragio activo, sendo plenamente invocavel o parametro que constitui o n. 4, do artigo 30, da Constituição, o qual tem sido interpretado por este tribunal no sentido de que o aludido preceito constitucional obsta a que de uma condenação penal derive, "ope legis", a perda de direitos civis, profissionais ou politicos
- ainda que a condenação tenha por referencia a pratica de determinado crime.
IV - No caso vertente, o efeito automatico da incapacidade eleitoral activa esta associado tanto a natureza dos crimes praticados, como a natureza da pena aplicada. Ora, atenta a relevancia de que a natureza da pena se reveste em tais casos para determinação da correspondente incapacidade, inelutavel se torna, a luz da jurisprudencia do tribunal, que os preceitos das diversas leis eleitorais que estabelecem a incapacidade eleitoral activa para os condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, hajam de ter-se por inconstitucionais, por violação do n. 4, do artigo 30, da Constituição, ja que consequenciam a privação da capacidade eleitoral activa como decorrencia automatica das da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal.
V - Sendo o n. 1 do artigo 29 da Lei n. 69/78 condição de exequibilidade daqueles preceitos, em relação aos quais se reveste de natureza instrumental, de igual modo se devera ter, pelas aludidas razões, por violadora daquela mesma disposição constitucional.
Texto Integral: