Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004008
Acordão: 93-338-1
Processo: 93-0183
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
DEPRECADA
Nº do Documento: TCA19930511933381
Data do Acordão: 05/11/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALCOBAÇA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, em materia de competencia para o cumprimento de cartas precatorias emanadas dos tribunais de trabalho.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo
26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo no uso de autorização legislativa, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar.
II - Na interpretação autentica existe, por natureza, inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada.
III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual.
IV - Mesmo numa questão tão restrita quanto e a execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma em causa modifique regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que tambem e modificada a area territorial de competencia dos proprios tribunais de trabalho.
Texto Integral: