Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001513 |
| Acordão: | 88-197-1 |
| Processo: | 88-0037 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL |
| Nº do Documento: | TCF19880928881971 |
| Data do Acordão: | 09/28/1988 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 288 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/15/1988 |
| Página do Diário da República: | 11775 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 N1 ART62 N2 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART30 N1. |
| Normas Suscitadas: | CEXP76 ART30 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CEXP76 ART30 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART66 ART70 N1 F. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 131/88, relativa a norma do artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, que determina, para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos. |
| Sumário: | I - Tendo-se precisado no requerimento de interposição de recurso, ainda que so por via remissiva, que se recorria de acordão que aplicara o artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, preceito ja anteriormente julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não e possivel em momento ulterior, ao nivel da minuta de recurso, peticionar, como fizeram os recorrentes, a declaração de inconstitucionalidade de todo aquele artigo. II - Por via daquele requerimento, logo o objecto do recurso ficou definido, e nesses precisos termos foi ele recebido, não sendo, por isso, licito o alargamento do seu ambito a posteriori. III - Alias, ainda que o objecto do recurso tivesse ab initio sido definido em termos mais amplos, ainda assim, e de modo algum, o Tribunal Constitucional poderia conhecer dele na parte em que propusesse a reapreciação da questão de constitucionalidade da norma do n. 2 daquele artigo 30, por, nessa parte, carecer o recurso de cabibilidade. IV - Com efeito, tendo ele sido atravessado pelos recorrentes ao abrigo do preceituado no artigo 70, n. 1, alinea f), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e constituindo pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade desse tipo - e entre outros - o de o Tribunal Constitucional ja anteriormente haver julgado inconstitucional a norma controvertida, certo e que, se a norma do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações ja fora julgada inconstitucional em momento anterior ao da prolação do acordão recorrido, não menos certo e que, a esse tempo, ainda o não fora a norma do seu n. 2. V - Objecto de recurso e, assim, unicamente a norma do n. 1 daquele artigo que, tendo, entretanto, sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 131/88, por violação dos artigos 13, n. 1, e 62, n. 2, da Constituição, não pode voltar a ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional no que toca a sua conformidade ou desconformidade com o texto constitucional. VI - A isso se opõe a vinculação do proprio Tribunal Constitucional as decisões que declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de certa norma, com força obrigatoria geral, e a obrigatoriedade de proceder a aplicação pura e simples dessa mesma declaração aos casos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda. VII - Sendo esta a situação do recurso, tera o Tribunal Constitucional, agindo em conformidade, de proceder a referida aplicação. |
| Texto Integral: |