Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000108 |
| Acordão: | 84-078-P |
| Processo: | 83-0005 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA CATEGORIA REMUNERAÇÕES DA FUNÇÃO PUBLICA INSPECTOR DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO |
| Nº do Documento: | TSC1984071784078P |
| Data do Acordão: | 07/17/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 9 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/11/1985 |
| Página do Diário da República: | 379 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 352 |
| Página do Boletim do M.J.: | 177 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 4 |
| Página do Volume: | 65 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART167 M. |
| Normas Apreciadas: | DL 139-A/80 DE 1980/05/20 ART1 ART6. DL 139-B/80 DE 1980/05/20 ART1 ART2. |
| Legislação Nacional: | L 26/79 DE 1979/08/07 ART9. DL 337/78 DE 1978/11/14. DL 191-C/79 DE 1979/07/25 ART24. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1 e 6 do Decreto-Lei n. 139-A/80 e dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 139-B/80 , ambos de 20 de Maio , que definem a categoria da letra do funcionalismo publico correspondente a inspectores do Ministerio da Educação. |
| Sumário: | I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida na versão originaria do artigo 167, alinea m), da Constituição, a fixação da letra de vencimento correspondente a um determinado cargo, materia que não releva da determinação, com caracter geral, do regime da função publica, mas antes da sua aplicação a casos particulares. II - A fixação da letra de vencimento pelo Governo haveria de respeitar o regime da função publica legislativamente definido pela Assembleia da Republica ou sob sua autorização, sob pena de violação autonoma da regra de repartição de competencias constante da citada alinea m) do artigo 167. III - A fixação das letras de vencimento operada pelos Decretos-Leis ns. 139-A/80 e 139-B/80, de 20 de Maio, não desrespeita o regime geral da função publica porque se refere a carreiras que, em virtude da sua especificidade, a Assembleia da Republica, ou o Governo sob sua autorização, subtrairam a esse regime geral. |
| Texto Integral: |