Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000108
Acordão: 84-078-P
Processo: 83-0005
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA
CATEGORIA
REMUNERAÇÕES DA FUNÇÃO PUBLICA
INSPECTOR DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
Nº do Documento: TSC1984071784078P
Data do Acordão: 07/17/1984
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 9
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/11/1985
Página do Diário da República: 379
Nº do Boletim do M.J.: 352
Página do Boletim do M.J.: 177
Volume dos Acordãos do T.C.: 4
Página do Volume: 65
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART167 M.
Normas Apreciadas: DL 139-A/80 DE 1980/05/20 ART1 ART6.
DL 139-B/80 DE 1980/05/20 ART1 ART2.
Legislação Nacional: L 26/79 DE 1979/08/07 ART9.
DL 337/78 DE 1978/11/14.
DL 191-C/79 DE 1979/07/25 ART24.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL. DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1 e 6 do Decreto-Lei n. 139-A/80 e dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 139-B/80 , ambos de 20 de Maio , que definem a categoria da letra do funcionalismo publico correspondente a inspectores do Ministerio da Educação.
Sumário: I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida na versão originaria do artigo 167, alinea m), da Constituição, a fixação da letra de vencimento correspondente a um determinado cargo, materia que não releva da determinação, com caracter geral, do regime da função publica, mas antes da sua aplicação a casos particulares.
II - A fixação da letra de vencimento pelo Governo haveria de respeitar o regime da função publica legislativamente definido pela Assembleia da Republica ou sob sua autorização, sob pena de violação autonoma da regra de repartição de competencias constante da citada alinea m) do artigo 167.
III - A fixação das letras de vencimento operada pelos Decretos-Leis ns. 139-A/80 e 139-B/80, de 20 de Maio, não desrespeita o regime geral da função publica porque se refere a carreiras que, em virtude da sua especificidade, a Assembleia da Republica, ou o Governo sob sua autorização, subtrairam a esse regime geral.
Texto Integral: