Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005871 |
| Acordão: | 95-649-1 |
| Processo: | 94-0548 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIME CONTRAVENÇÃO CONTRAORDENAÇÃO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO ALCOOLEMIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSORIA EFEITO DAS PENAS |
| Nº do Documento: | TCA19951113956491 |
| Data do Acordão: | 11/13/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 C N2. |
| Normas Apreciadas: | CE94 ART87 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4 N1 N2 A. L 63/93 DE 1993/08/21. L 35/94 DE 1994/09/15 PONTO147. LTC82 ART80 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 87, n. 2, do Codigo da Estrada, interpretada no sentido de não ter esta derrogado as normas constantes dos artigos 1, 2 e 4, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril e de que as infracções punidas como contravenção por estas ultimas normas passaram a ser punidas como contraordenação, bem como determina que a norma em causa seja aplicada no processo com esta interpretação. |
| Sumário: | I - E de concluir que existe interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, por a solução da questão de constitucionalidade ser susceptivel de influenciar o sentido da decisão recorrida, se a decisão do Tribunal Constitucional, a ser tomada em sentido contrario ao daquela decisão, implicar que o arguido venha a ser condenado com base em contraordenação emergente do regime contido na norma em apreciação, em vez de ser punido, como foi, pelo crime previsto por outra norma. II - O Governo não excede os limites da autorização legislativa que lhe foi concedida para rever ou revogar as normas penais incriminadoras de violações de normas sobre transito,condicionadamente a inalterabilidade dos tipos de crime e a proibição de agravação dos limites das sanções aplicaveis, se a legislação por ele editada não regular materia criminal. III - Admitindo que a legislação editada pelo Governo se projectou em normas anteriores de natureza sancionatoria, havera que optar pela interpretação conforme a Constituição daquela legislação segundo a qual terão passado a ser punidas como contraordenações infracções que ate ai eram punidas como contravenções. IV - A norma deve ser interpretada e aplicada nos autos com o sentido conforme a Constituição que se mostrar não afectado de qualquer vicio de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |