Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005871
Acordão: 95-649-1
Processo: 94-0548
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIME
CONTRAVENÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
ALCOOLEMIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSORIA
EFEITO DAS PENAS
Nº do Documento: TCA19951113956491
Data do Acordão: 11/13/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ GUIMARÃES
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 C N2.
Normas Apreciadas: CE94 ART87 N2.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4 N1 N2 A.
L 63/93 DE 1993/08/21.
L 35/94 DE 1994/09/15 PONTO147.
LTC82 ART80 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 87, n. 2, do Codigo da Estrada, interpretada no sentido de não ter esta derrogado as normas constantes dos artigos 1, 2 e 4, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de
Abril e de que as infracções punidas como contravenção por estas ultimas normas passaram a ser punidas como contraordenação, bem como determina que a norma em causa seja aplicada no processo com esta interpretação.
Sumário: I - E de concluir que existe interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, por a solução da questão de constitucionalidade ser susceptivel de influenciar o sentido da decisão recorrida, se a decisão do Tribunal Constitucional, a ser tomada em sentido contrario ao daquela decisão, implicar que o arguido venha a ser condenado com base em contraordenação emergente do regime contido na norma em apreciação, em vez de ser punido, como foi, pelo crime previsto por outra norma.
II - O Governo não excede os limites da autorização legislativa que lhe foi concedida para rever ou revogar as normas penais incriminadoras de violações de normas sobre transito,condicionadamente a inalterabilidade dos tipos de crime e a proibição de agravação dos limites das sanções aplicaveis, se a legislação por ele editada não regular materia criminal.
III - Admitindo que a legislação editada pelo Governo se projectou em normas anteriores de natureza sancionatoria, havera que optar pela interpretação conforme a Constituição daquela legislação segundo a qual terão passado a ser punidas como contraordenações infracções que ate ai eram punidas como contravenções.
IV - A norma deve ser interpretada e aplicada nos autos com o sentido conforme a Constituição que se mostrar não afectado de qualquer vicio de constitucionalidade.
Texto Integral: