Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005727 |
| Acordão: | 95-505-1 |
| Processo: | 91-0190 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | ACTO NORMATIVO ASSENTO ACESSO AOS TRIBUNAIS CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19950928955051 |
| Data do Acordão: | 09/28/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART2 ART1094 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS STT DE 1984/07/03. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CCIV66 ART2 ART1094 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS STJ DE 1984/07/03. |
| Legislação Nacional: | L 24/89 DE 1989/08/01. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais a norma do artigo 2 do Codigo Civil, na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral, e a norma do artigo 1094 do Codigo Civil, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984. |
| Sumário: | I - Apesar de a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1094 do Codigo Civil, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984, não ter sido suscitada durante o processo de modo claro e inequivoco, a Relação de Lisboa daria conta dela e haveria de vir a trata-la em longo excurso, assim captando e tornando clara a indefinivel pretensão de impugnação daquela norma, antes ensejada pelo recorrente. Neste sentido, aquela norma havera de subentrar, aqui, no objecto do recurso de constitucionalidade. II - No mais, remete para a fundamentação constante do Acordao n. 299/95. III - Se bem que o recorrente convoque para o problema a norma do artigo 65 da Constituição, não se ve por que modo essa norma tenha aqui oportunidade. A norma do artigo 1094 do Codigo Civil tem uma dimensão processual que antes a remete para um confronto com o artigo 20 da Constituição. IV - A dimensão de defesa da garantia constitucional do acesso a justiça abstrai da caracterização do conteudo do direito ou direitos fundamentais em causa, obrigando o metodo de controlo a um enfoque na desejabilidade constitucional de uma tutela judicial efectiva. V - Assim, convocando para o caso em apreço a argumentação do Acordão n. 299/95. D.R. II Serie, de 22 de Julho de 1995, conclui-se no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984. VI - Com efeito, não ter-se por legitima a renuncia "fictiva e antecipada" pelo locador ao direito de acção, que afinal se reconhece no enunciado dessa norma. E o artigo 20, n. 1, da Constituição que por ela esta a ser afrontado. |
| Texto Integral: |