Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005727
Acordão: 95-505-1
Processo: 91-0190
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: ACTO NORMATIVO
ASSENTO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
Nº do Documento: TCB19950928955051
Data do Acordão: 09/28/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 N1 ART115 N5.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART2 ART1094 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS STT DE 1984/07/03.
Normas Julgadas Inconst.: CCIV66 ART2 ART1094 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS STJ DE 1984/07/03.
Legislação Nacional: L 24/89 DE 1989/08/01.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR REAIS.
Decisão: Julga inconstitucionais a norma do artigo 2 do
Codigo Civil, na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral, e a norma do artigo 1094 do Codigo
Civil, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984.
Sumário: I - Apesar de a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1094 do Codigo Civil, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984, não ter sido suscitada durante o processo de modo claro e inequivoco, a Relação de Lisboa daria conta dela e haveria de vir a trata-la em longo excurso, assim captando e tornando clara a indefinivel pretensão de impugnação daquela norma, antes ensejada pelo recorrente. Neste sentido, aquela norma havera de subentrar, aqui, no objecto do recurso de constitucionalidade.
II - No mais, remete para a fundamentação constante do Acordao n. 299/95.
III - Se bem que o recorrente convoque para o problema a norma do artigo 65 da Constituição, não se ve por que modo essa norma tenha aqui oportunidade.
A norma do artigo 1094 do Codigo Civil tem uma dimensão processual que antes a remete para um confronto com o artigo 20 da Constituição.
IV - A dimensão de defesa da garantia constitucional do acesso a justiça abstrai da caracterização do conteudo do direito ou direitos fundamentais em causa, obrigando o metodo de controlo a um enfoque na desejabilidade constitucional de uma tutela judicial efectiva.
V - Assim, convocando para o caso em apreço a argumentação do Acordão n. 299/95. D.R. II Serie, de 22 de Julho de 1995, conclui-se no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
3 de Julho de 1984.
VI - Com efeito, não ter-se por legitima a renuncia "fictiva e antecipada" pelo locador ao direito de acção, que afinal se reconhece no enunciado dessa norma. E o artigo 20, n. 1, da Constituição que por ela esta a ser afrontado.
Texto Integral: