Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4984
Acordão: 94-444-2
Processo: 94-0176
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
PODER DE COGNIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CASO JULGADO.
NORMA.
DECISÃO DE TRIBUNAL.
PENSÃO.
REMIÇÃO.
Nº do Documento: TCA19940608944442
Data do Acordão: 06/08/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A I ART76 N3 ART78-A N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido desaplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem se verificarem os pressupostos do recurso previsto na alínea i) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - O aresto recorrido não recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de qualquer norma, tendo-se antes pronunciado sobre a questão de saber se o caso julgado formado sobre o aludido despacho abrangia, ou não, o montante do capital a remir e a forma do respectivo cálculo, e tendo, quanto a essa questão, respondido negativamente, sendo certo que, referentemente a esta matéria, não deverá o Tribunal Constitucional "intervir".
      II - Sendo isto assim, falha, no caso, um dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, precisamente porque se não verifica que na decisão tomada no tribunal "a quo" houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo.
      IV - Tocantemente à invocada alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, bastará sublinhar que se não vê, minimamente que seja, que o acórdão pretendido colocar sob censura tenha desaplicado "norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional" (ou que, equacionando a questão dessa contraditoriedade, tenha feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional).
Texto Integral: