Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5567 |
| Acordão: | 95-345-1 |
| Processo: | 95-030 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO. PROVA. |
| Nº do Documento: | TRC19950626953451 |
| Data do Acordão: | 06/26/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 31 |
| Página do Volume: | 773 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART145 N3 N4 N5 ART146. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75 A. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PRO CIV. |
| Decisão: | Desatende reclamação de despacho da relatora que não admitiu, por extemporaneidade, a prática de acto processual após o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal, em que era invocado o justo impedimento. |
| Sumário: | I - Só consubstancia "justo impedimento", para o efeito do nº 4 do artigo 145º do Código de Processo Civil, o evento ocorrido no decurso do prazo peremptório, e já não ocorrido no período suplementar de três dias, previsto no nº 5 do mesmo preceito legal.
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| Texto Integral: |