Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000853
Acordão: 86-357-2
Processo: 86-0094
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIMES
PROCESSO CRIMINAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19861216863572
Data do Acordão: 12/16/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 85
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/11/1987
Página do Diário da República: 4652
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C ART35.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C ART35.
Legislação Nacional: L 2/83 DE 1983/02/18 ART19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN / DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 9, n. 2, alinea c), e 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de
13 de Maio, que definem e sancionam contrabando e estabelecem regras proprias de processo criminal.
Sumário: I - E de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, a definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal.
II - As autorizações legislativas caducam, alem do mais, com a dissolução da Assembleia da Republica.
III - E organicamente inconstitucional a norma emitida pelo Governo, relativa a materias de competencia exclusiva da Assembleia, com base em autorização legislativa entretanto caducada.
Texto Integral: