Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004102
Acordão: 93-432-P
Processo: 93-0420
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
PRAZO
PRAZO CONSTITUCIONAL
TEMPESTIVIDADE
AUTARQUIA LOCAL
ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS
CAMÃRA MUNICIPAL
DIREITO A HABITAÇÃO
DIREITO AO AMBIENTE
TAREFA FUNDAMENTAL DO ESTADO
FINANÇAS LOCAIS
PLANO
NORMA PROGRAMATICA
Nº do Documento: TPV1993071393432P
Data do Acordão: 07/13/1993
Espécie: PREVENTIVA C
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 180
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/03/1993
Página do Diário da República: 8191
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART6 N1 ART9 ART65 ART66 ART237 ART238.
Normas Apreciadas: DL REGISTADO PC N264/93 ART2 N1 N2 ART4 N1.
Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20.
DL 448/91 DE 1991/11/29.
DL 164/93 DE 1993/05/07.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 26/84 IN ACTC VOL2 PAG71.
AC TC 278/89 IN DR IIS 1989/06/!2.
P CC 3/82 IN PCC VOL18.
Outra Jurisprudência:
Referência a Pareceres: SENTENÇA DO TC FEDERAL ALEMÃO N15 DE 1958/07/30.
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR URB.
Decisão: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2, ns. 1 e 2, e 4, n. 1, do Decreto registado na Presidência de Ministros sob o n. 264/93, que estabelece medidas relativas aos programas de realojamento e de construção de habitações economicas.
Sumário: I - O prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade e um prazo constitucional, substantivo, não se aplicando na sua contagem as regras de direito processual civil sobre interrupção durante ferias, feriados, sabados e domingos.
II - A fotocopia do registo do livro de protocolo da Presidencia do Conselho de Ministros e omissa quanto a hora de recebimento na Presidencia da Republica do decreto enviado para promulgação.
III - Na falta dessa indicação não pode o Tribunal concluir pela entrada do decreto no tempo normal de funcionamento dos serviços competentes para o receberem.
IV - Uma vez que a data da recepção e sexta-feira e uma vez que esses serviços encerram aos sabados e domingos, deve a mesma entrega ser referida a segunda-feira seguinte, pelo que não pode concluir-se pela intempestividade do pedido.
V - As normas dos artigos 2, ns. 1 e 2, e 4, n. 1, do Decreto n. 264/93 actuam a concretização de imposições constitucionais dirigidas ao Estado, estabelecidas nos artigos 9, alineas c) e e), 65 e 66, da Constituição.
VI - O poder autarquico funda-se numa ideia de consideração e representação aproximada de interesses: o espaço incomprimivel da autonomia e o dos assuntos proprios do circulo local, e assuntos proprios do circulo local são apenas aquelas tarefas que tem a sua raiz na comunidade local ou que tem uma relação especifica com a comunidade local e que por esta comunidade podem ser tratados de modo autonomo e com responsabilidade propria.
VII - A efectivação do direito a habitação e as opções em materia de ordenamento do territorio e planeamento urbanistico não são privativas das autarquias, antes se apresenta como uma incumbencia do Estado; o que não implica, obviamente, a actuação concorrente das autarquias nesses dominios.
VIII - Não pode, por isso, considerar-se comprimido o espaço de autonomia local, nem a competencia atribuida as autarquias pelo artigo 65, n. 4, da Constituição ("controlo do parque imobiliario"), uma vez que os municipios "conservam" os poderes de controlo urbanistico.
IX - O artigo 2, n. 1, do Decreto n. 264/93, equipara, para todos os efeitos, as obras e loteamentos realizadas pelo IGAPHE e as obras e loteamentos realizadas por particulares adquirentes de terrenos do IGAPHE no ambito do Programa de Construção de Habitações Economicas.
X - Essa equiparação não opera um alargamento objectivo da area não sujeita ao controlo urbanistico das autarquias, uma que os terrenos disponibilizados pelo
IGAPHE estavam ja dispensados de licenciamento.
XI - Por outro lado, o alargamento do ambito subjectivo da isenção não afasta o dever de observancia das regras sobre planeamento territorial, incluindo os planos das autarquias em materia de ocupação do espaço.
XII - A norma do artigo 2, n. 2, atribui ao IGAPHE competencia para licenciar a utilização das habitações construidas no ambito do Programa, solução que se destina a promover a coerencia do sistema, uma vez que e o IGAPHE que estabelece o regulamento e o caderno de encargos dos concursos de alienação de terrenos por si promovidos no quadro daquele Programa.
XIII - A norma do artigo 4, n. 1, atribui competencia as autarquias para assegurarem a ligação das infra- -estruturas dos empreendimentos a construir com a rede de infra-estruturas ja existente, o que decorre do conjunto de atribuições definido pela Lei das Autarquias Locais e não implica uma alteração do regime de cobertura financeira desses encargos, estabelecido pela Lei das Finanças Locais (que atribui aos municipios a possibilidade de cobrarem taxas pela realização de infra-estruturas).
Texto Integral: