Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001348 |
| Acordão: | 88-032-P |
| Processo: | 85-0081 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO CONVENÇÃO INTERNACIONAL APROVAÇÃO DE TRATADO RATIFICAÇÃO DE TRATADO PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO COMPETENCIA DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA DECRETO DE RATIFICAÇÃO REVOGAÇÃO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE TRATADO INTERNACIONAL DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TSC1988012788032P |
| Data do Acordão: | 01/27/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2 ART55 D ART57 2 D ART122 N1 B ART122 N1 C ART122 N1 H ART122 N2 ART122 N3 ART138 B ART164 I ART200 N1 C ART277 N1 ART278N1 ART278 N2 ART281 N1 A. |
| Normas Suscitadas: | D 100/80 DE 1980/10/09 ARTUNICO. DECGOV 68/84 DE 1984/10/17 ART1 ART2. CONV 96 OIT. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR INT PUBL. DIR TRAT. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da Convenção n. 96 da O.I.T., sobre agencias de colocação não gratuitas, tal como foi aprovada pelos Decretos n. 100/80, de 9 de Outubro, e n. 68/84, de 17 de Outubro, por carecer de objecto constitucionalmente admissivel. |
| Sumário: | I - O pedido de fiscalização abstracta e sucessiva de constitucionalidade, deduzido pelas entidades que, no quadro do artigo 281, n. 1, alinea a), da Constituição, tem legitimidade para o formular, tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo se completou plenamente. II - Ao inves, o pedido de fiscalização abstracta e preventiva de constitucionalidade, formulado pelas entidades referidas no artigo 278, ns. 1 e 2, da Constituição, tem por objecto normas juridicas imperfeitas, normas inseridas em diplomas em relação aos quais ainda não ocorreu a completude do respectivo processo legislativo. III - O processo legislativo que conduz a vigencia, na ordem interna portuguesa, das convenções internacionais passa pelas seguintes fases: aprovação e ratificação (para os tratados) ou mera aprovação (para os acordos) ; publicação no Diario da Republica do texto das convenções - o que ocorre juntamente com a dos respectivos diplomas de aprovação - e ainda, para os tratados, dos avisos de ratificação, cumprimento de formalidades de conteudo variavel, impostas pela propria convenção ou, no silencio desta, por principios do direito internacional geral ou comum, e essencialmente destinados a manifestação na ordem externa do consentimento do Estado portugues em ficar vinculado por convenções internacionais. IV - Não se tendo chegado a concluir o procedimento normativo da Convenção n. 96 da O.I.T., tal como foi aprovada para ratificação pelo Decreto n. 100/80, de 9 de Outubro - pois que ainda que se pudesse ter por valida a sua ratificação não datada, o certo e que esta não foi de forma alguma publicitada -, não pode o pedido de fiscalização abstracta sucessiva das suas normas ser apreciado, por falta de objecto constitucionalmente admissivel. V - Assim sendo, não e de conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da Republica, relativo a essa parte. VI - E, porque a data do pedido, tambem não se tinha completado o procedimento normativo da referida Convenção, tal como foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n. 68/84, de 17 de Outubro, - por não ter sido ate então publicitado o acto ratificativo -, não pode o mesmo, ainda por via sucessiva e nesta parte, ser apreciado tambem por carecer de objecto constitucionalmente admissivel. |
| Texto Integral: |