Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5375 |
| Acordão: | 95-153-2 |
| Processo: | 93-266 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CIVIL. RESPOSTAS AOS QUESITOS. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL. |
| Nº do Documento: | TCB19950315951532 |
| Data do Acordão: | 03/15/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 30 |
| Página do Volume: | 729 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART208 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART653 N2. |
| Referências Internacionais: | PT INT SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART14. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 211/93 IN DR IIS 1993/05/28. AC TC 147/92 IN DR IIS 1992/07/24. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil, na parte em que não impõe a motivação das respostas aos quesitos. |
| Sumário: | I - O princípio constitucional inserto no artigo 208º, nº 1, da Constituição, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais nos casos e nos termos previstos na lei. Trata-se de um princípio com alcance eminentemente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu preenchimento, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão.
III - Exerce, com efeito, a fundamentação dos actos jurisdicionais uma dupla função. Por um lado, numa lógica "endoprocessual", funciona como "instrumento de racionalização técnica do funcionamento do processo", permitindo o controlo da decisão às partes e em sede de recurso, através da reconstituição do percurso lógico que a ela conduziu. Por outro lado, e desta feita exteriormente ao processo (numa lógica "extraprocessual") e tendo como destinatária a própria sociedade, possibilita esse mínimo de "controlo externo e geral do fundamento factual, lógico e jurídico da decisão", garante da independência e imparcialidade dos juízes. IV - A primeira destas funções é geralmente associada às concretas exigências de fundamentação constantes dos diversos compêndios normativos processuais, enquanto a segunda tem preferencialmente assento na garantia constitucional de fundamentação. V - O entendimento deste Tribunal (expresso, por exemplo, no Acórdão nº 310/94) é o de que a norma do nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil ao obrigar à indicação dos "fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" relativamente aos factos julgados provados - ou seja, aqueles que recebendo uma resposta positiva ou especificada são instrumentos da decisão final - assegurando minimamente as indicadas funções endoprocessual e extraprocessual, respeita o que podemos qualificar como sendo o núcleo essencial mínimo da exigência constitucional de fundamentação estabelecida no artigo 208º, nº 1, da Constituição. |
| Texto Integral: |