Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5375
Acordão: 95-153-2
Processo: 93-266
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CIVIL.
RESPOSTAS AOS QUESITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL.
Nº do Documento: TCB19950315951532
Data do Acordão: 03/15/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 729
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART208 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART653 N2.
Referências Internacionais: PT INT SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART14.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 211/93 IN DR IIS 1993/05/28.
AC TC 147/92 IN DR IIS 1992/07/24.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil, na parte em que não impõe a motivação das respostas aos quesitos.
Sumário: I - O princípio constitucional inserto no artigo 208º, nº 1, da Constituição, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais nos casos e nos termos previstos na lei. Trata-se de um princípio com alcance eminentemente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu preenchimento, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão.
      II - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais.
      III - Exerce, com efeito, a fundamentação dos actos jurisdicionais uma dupla função. Por um lado, numa lógica "endoprocessual", funciona como "instrumento de racionalização técnica do funcionamento do processo", permitindo o controlo da decisão às partes e em sede de recurso, através da reconstituição do percurso lógico que a ela conduziu. Por outro lado, e desta feita exteriormente ao processo (numa lógica "extraprocessual") e tendo como destinatária a própria sociedade, possibilita esse mínimo de "controlo externo e geral do fundamento factual, lógico e jurídico da decisão", garante da independência e imparcialidade dos juízes.
      IV - A primeira destas funções é geralmente associada às concretas exigências de fundamentação constantes dos diversos compêndios normativos processuais, enquanto a segunda tem preferencialmente assento na garantia constitucional de fundamentação.
      V - O entendimento deste Tribunal (expresso, por exemplo, no Acórdão nº 310/94) é o de que a norma do nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil ao obrigar à indicação dos "fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" relativamente aos factos julgados provados - ou seja, aqueles que recebendo uma resposta positiva ou especificada são instrumentos da decisão final - assegurando minimamente as indicadas funções endoprocessual e extraprocessual, respeita o que podemos qualificar como sendo o núcleo essencial mínimo da exigência constitucional de fundamentação estabelecida no artigo 208º, nº 1, da Constituição.
Texto Integral: