Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000497 |
| Acordão: | 86-001-1 |
| Processo: | PR-0003 |
| Relator: | ACORDÃO DITADO PARA ACTA |
| Descritores: | ELEIÇÃO CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPUBLICA ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADE CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS |
| Nº do Documento: | TEL19860102860011 |
| Data do Acordão: | 01/02/1986 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | LURDES PINTASILGO E OUTROS |
| Nº do Diário da República: | 91 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/19/1986 |
| Página do Diário da República: | 3713 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-327-1 86-007-P 86-020-1. OUTROS RTE ANGELO VELOSOMARIO SOARES FREITAS DO AMARAL SALGADO ZENHA RICARDO NUNES CARMELINDA PEREIRA LUIS FRANCO ORLANDO VITORINO. |
| Constituição: | 1982 ART127 N1. |
| Legislação Nacional: | DPR 74/85 DE 1985/11/27. LTC82 ART93. DL 209-A/76 DE 1976/05/03. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Admite e rejeita as candidaturas a Presidencia da Republica para a eleição designada pelo decreto do Presidente da Republica n. 74/85, de 27 de Novembro. |
| Sumário: | I - Não esta prevista na lei a reclamação previa contra a admissão de candidaturas a eleição do Presidente da Republica, e ainda que se pudesse ter por licita a apresentação de reclamações desta especie, sempre o requerente, no caso, careceria de legitimidade, por não ser candidato, nem mandatario de candidato. II - São de admitir as candidaturas dos cidadãos que, notificados para sanarem as irregularidades preliminarmente detectadas, cumpriram tais notificações. III - Não são de admitir as candidaturas que não venham subscritas por um minimo de 7500 eleitores. |
| Texto Integral: |