Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003250 |
| Acordão: | 92-185-2 |
| Processo: | 91-0349 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NOTIFICAÇÃO RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO LETRA |
| Nº do Documento: | TCA19920520921852 |
| Data do Acordão: | 05/20/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 8787 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART8 N1 N2 ART11S N1 ART277. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LULL ART48 N2 ART49. LTC82 ART70 N1 I. L85/89 DE 1989/09/07 ART71 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal. |
| Sumário: | I - Estão preenchidos os pressupostos de um dos tipos de recurso previstos na alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n. 85/89, de 7 de Setembro. II - O tribunal "a quo" recusou-se a aplicar o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho. Essa recusa foi fundamentada no facto de que esse preceito contrariava a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. III - O despacho recorrido foi proferido antes que a Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, introduzisse o tipo de recurso da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. IV - Por se tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido face ao disposto na versão da Constituição saida da revisão de 1982 e na versão originaria da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, vigentes a data da interposição de recurso. V - Esta afirmação tem como pressuposto o de que a decisão sob recurso e atempadamente notificada aos interessados, o que não se verifica. VI - Seria irrazoavel que, de decisões proferidas sensivelmente na mesma ocasião, de umas, se pudesse recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n. 85/89) e de outras, não, apenas porque, nuns casos se não procedeu a sua notificação atempada e, noutros sim. VII - As normas questionadas no Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional. VIII - Conforme resulta do disposto nos n. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. |
| Texto Integral: |