Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003250
Acordão: 92-185-2
Processo: 91-0349
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NOTIFICAÇÃO
RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
LETRA
Nº do Documento: TCA19920520921852
Data do Acordão: 05/20/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/18/1992
Página do Diário da República: 8787
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART8 N1 N2 ART11S N1 ART277.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LULL ART48 N2 ART49.
LTC82 ART70 N1 I.
L85/89 DE 1989/09/07 ART71 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - Estão preenchidos os pressupostos de um dos tipos de recurso previstos na alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n. 85/89, de 7 de Setembro.
II - O tribunal "a quo" recusou-se a aplicar o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho. Essa recusa foi fundamentada no facto de que esse preceito contrariava a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
III - O despacho recorrido foi proferido antes que a Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, introduzisse o tipo de recurso da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da
Lei do Tribunal Constitucional.
IV - Por se tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido face ao disposto na versão da Constituição saida da revisão de 1982 e na versão originaria da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, vigentes a data da interposição de recurso.
V - Esta afirmação tem como pressuposto o de que a decisão sob recurso e atempadamente notificada aos interessados, o que não se verifica.
VI - Seria irrazoavel que, de decisões proferidas sensivelmente na mesma ocasião, de umas, se pudesse recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n. 85/89) e de outras, não, apenas porque, nuns casos se não procedeu a sua notificação atempada e, noutros sim.
VII - As normas questionadas no Decreto-Lei n. 262/83, de
16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional.
VIII - Conforme resulta do disposto nos n. 1 e 3 do artigo
280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido.
Texto Integral: