Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002948
Acordão: 91-352-2
Processo: 90-0099
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
CUSTAS
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCB19910714913522
Data do Acordão: 07/14/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TAC PORTO
Nº do Diário da República: 290
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/17/1991
Página do Diário da República: 12938
Nº do Boletim do M.J.: 409
Página do Boletim do M.J.: 117
Votação: UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART2 ART13 ART18 N1 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CCJ62 ART16 ART35 N1 ART40 N1 NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5 N1 N2.
Normas Suscitadas: CCJ62 ART17 ART18.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6 N1 N2.
DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5 N3 N4.
Referências Internacionais: CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
16, 35, n. 1 e 40, n. 1 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 5 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março, que procederam ao aumento das custas judiciais nomeadamente relativas a acções pendentes a data da sua entrada em vigor.
Sumário: I - O objecto do recurso deve ser restringido as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada que foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.
II - O direito de acesso aos trbunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, podendo o legislador exigir o pagamento de custas judiciais, desde que na fixação do seu montante tenha em conta o nivel geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportavel para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial.
III - As decisões do legislador sobre materia de custas so deverão de ter-se por inconstitucionais quando inviabilizam ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais pelo cidadão medio ou, quando estiver em causa a aplicação de novas tabelas de custas a acções propostas anteriormente, estipulem um aumento tão acentuado que seja susceptivel de ferir as expectativas dos litigantes de uma forma opressiva e demasiado acentuada que viole a confiança que lhes e legitimo depositar no legislador.
IV - As normas em causa, ao fixaram certo valor para as custas, impedem ou criam graves dificuldades ao cidadão medio de recorrer a tribunal, pelo que não violam o direito de acesso aos tribunais, nem o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que nesta materia não vai alem do que garante a Constituição.
V - As normas em causa, nas custas a pagar nas acções propostas anteriormente, não são normas retroactivas porque a divida de custas so nasce na condenação, nem implicam que quem decidiu recorrer a juizo tenha visto as suas expectativas, quanto as custas a pagar, sido frustadas de forma acentuada, opressiva e arbitraria, dado que introduziram um aumento não muito significativo.
VI - As normas em causa tambem não violam o principio da igualdade, pois que tratam situações iguais de modo identico, e porque, mesmo que se diga que as novas taxas são aplicadas a acções que, so por se terem arrastado no tempo sem culpa das partes, vieram a ser julgadas ja na vigencia dos aumentos, o tratamento de desfavor que dai resulte não tem a sua raiz em qualquer arbitrio legislativo.
VII - Na verdade, existe fundamento material para sujeitar as acções propostas na mesma altura, mas julgadas em momentos diferentes, a diferentes regimes de tributação, fundamento que reside em que a obrigação de pagar custas so surge com a condenação, e esta e proferida no dominio de leis diferentes.
VIII - Salvo nos casos em que o legislador tenha que deixar intocados direitos entretanto adquiridos, não esta ele obrigado a manter as soluções consagradas pela lei a cuja revisão procede.
Texto Integral: