Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003858 |
| Acordão: | 93-188-1 |
| Processo: | 92-0412 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL QUESTÃO PREVIA PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DE RECURSO NORMA INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Nº do Documento: | TCB19930303931881 |
| Data do Acordão: | 03/03/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Normas Suscitadas: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART107 N1 B. CCIV66 ART13 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CCIV66 ART298 N2. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Decide tomar conhecimento do objecto do recurso por entender que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. |
| Sumário: | I - A recorrente discordou da qualificação feita pela decisão recorrida da norma do artigo 107, n. 1, alinea b) do Regime do Arrendamento Urbano como lei interpretativa do artigo 2, n. 1, alinea b), da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, qualificação operada apos uma interpretação daquela norma nova. II - Independentemente da formulação verbal utilizada, tendo sido questionada a conformidade constitucional da interpretação de uma norma na sua aplicação ao caso concreto na decisão recorrida, esta questão tem sido entendida como questão de constitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional. III - Dai que se considere verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade de suscitação da inconstitucionalidade de uma norma juridica, na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido. IV - A impugnação da constitucionalidade da interpretação perfilhada pela decisão recorrida ocorreu no requerimento de aclaração da decisão da Relação de Lisboa, num momento em que ja se encontrava esgotado o poder jurisdicional desta. V - E principio firmado em jurisprudencia reiterada e uniforme deste tribunal o de que o requisito de admissibilidade do recurso que se reporta a suscitação da questão de constitucionalidade "durante o processo" so pode ter-se por verificado se a inconstitucionalidade houver sido invocada pelo recorrente antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma arguida. VI - Dai que, quando esse poder se esgote na sentença (ou no acordão), como e de regra, um pedido de aclaração dela ou uma reclamação da sua nulidade não sejam ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. VII - Todavia, esta jurisprudencia uniforme admite situações excepcionais em que a impugnação da constitucionalidade pode ser feita depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo": serão os casos contados de situações anomalas em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão e, por conseguinte, de esgotado aquele poder. VIII - Entende-se que foi tempestivamente suscitada a questão de inconstitucionalidade pela recorrente, por não ter tido esta a oportunidade a faze-lo antes, nomeadamente nas alegações do recurso de agravo que interpusera, dada a imprevisibilidade da aplicação da norma nova sobre prazos ao caso sub judicio. |
| Texto Integral: |