Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002025
Acordão: 89-402-P
Processo: 89-0139
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
PEDIDO
LEGITIMIDADE
PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL
Nº do Documento: TSC1989032389402P
Data do Acordão: 03/23/1989
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE GOV REG MADEIRA
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1989
Página do Diário da República: 9203
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART281.
Normas Suscitadas: DLR 12/89/M DE 1989/05/03.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 ART52.
Área Temática 1:
Decisão: Não admite o pedido de apreciação da constitucionalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n. 12/89/M, sobre arrendamento para habitação, requerido pelo presidente do governo regional da Madeira, quer por, em rigor, não ter formulado pedido, quer por não ter legitimidade para o fazer.
Sumário: I. Os pedidos de apreciação de constitucionalidade, segundo as regras do artigo 281 da Constituição, implicam a assunção, pela entidade requerente, da inconstitucionalidade da norma ou normas visadas e a solicitação de que a mesma seja apreciada e declarada com força obrigatoria geral. No caso, o requerente não so não assume a inconstitucionalidade das normas cuja apreciação requer, como não invoca qualquer violação que constitua causa de pedir, ou requer a declaração de inconstitucionalidade.
Não formulou, pois, qualquer pedido.
II. Os Presidentes dos governos regionais so podem requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatoria geral, com fundamento na violação dos direitos das regiões autonomas.
Texto Integral: