Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002025 |
| Acordão: | 89-402-P |
| Processo: | 89-0139 |
| Relator: | ACORDÃO DITADO PARA ACTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PEDIDO LEGITIMIDADE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL |
| Nº do Documento: | TSC1989032389402P |
| Data do Acordão: | 03/23/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRESIDENTE GOV REG MADEIRA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA |
| Nº do Diário da República: | 212 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 9203 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART281. |
| Normas Suscitadas: | DLR 12/89/M DE 1989/05/03. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART51 ART52. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não admite o pedido de apreciação da constitucionalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n. 12/89/M, sobre arrendamento para habitação, requerido pelo presidente do governo regional da Madeira, quer por, em rigor, não ter formulado pedido, quer por não ter legitimidade para o fazer. |
| Sumário: | I. Os pedidos de apreciação de constitucionalidade, segundo as regras do artigo 281 da Constituição, implicam a assunção, pela entidade requerente, da inconstitucionalidade da norma ou normas visadas e a solicitação de que a mesma seja apreciada e declarada com força obrigatoria geral. No caso, o requerente não so não assume a inconstitucionalidade das normas cuja apreciação requer, como não invoca qualquer violação que constitua causa de pedir, ou requer a declaração de inconstitucionalidade. Não formulou, pois, qualquer pedido. II. Os Presidentes dos governos regionais so podem requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatoria geral, com fundamento na violação dos direitos das regiões autonomas. |
| Texto Integral: |