Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002294
Acordão: 90-043-2
Processo: 89-0050
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAL SINGULAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PENAS
TRIBUNAL CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PENA DE PRISÃO
RECURSO
ACÇÃO PENAL
IMPARCIALIDADE DOS JUIZES
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
JUIZ NATURAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO PROCESSO JUSTO
Nº do Documento: TCA19900221900432
Data do Acordão: 02/21/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJSETUBAL
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART205 ART206 ART224.
1989 ART32 ART168 N1 C ART208 ART212 ART221 ART225.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Legislação Nacional: CP82 ART329.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N4 ART53.
L 43/86 DE 1986/09/26.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, e na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14, n. 2, do mesmo diploma, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministerio Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por tempo superior.
Sumário: I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, não ofende o artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição: e que, ao exercitar o Ministerio Publico a solicitação pelo tribunal singular de uma infracção cuja pena maxima abstractamente aplicavel seja superior a tres anos não esta a definir qualquer infracção ou pena a ele cabida e, em consequencia, não esta a legislar sobre essa materia; o que o Ministerio Publico, em tais casos, esta a exercitar e, conforme lhe compete e e imposto, a aplicação, num caso concreto, da lei (artigo 16, n. 3, do Codigo Processo Penal), de harmonia com o circunstancialismo nela previsto, lei essa emitida com a adequada autorização do orgão parlamentar (Lei n. 43/86, de 26 de Setembro), permanecendo plenamente de pe a definição da "fattispecie" infraccional e a moldura abstracta da sanção.
II - O artigo 16, n. 3, por outro lado, não ofende o artigo 205 da Constituição: efectivamente, aquela norma não implica que, nos feitos penais em que e usada, seja o Ministerio Publico a julgar; quem continua a julgar e o juiz, que vai ditar a decisão condenatoria ou absolutoria e, no caso da primeira, e ele quem pondera pela fixação da medida concreta da pena, atendendo a sua moldura abstracta fixada na lei; o que o Ministerio Publico faz e estabelecer qual o tribunal que, de entre aqueles pelos quais se repartem as funções em sede de julgamento criminal, ira perante os circunstancialismos presentes no caso concreto, valorar os mesmos, aplicando, por fim, uma pena ou medida de segurança, se essa valoração a tanto conduzir, ou dar por não provada a infracção, absolvendo o seu autor. Que, contra isto, se diga que o Ministerio Publico, nesses casos, determina, em certa medida, o sentido da solução a conferir ao feito penal, limitando a medida maxima da pena
- e argumento que perdera a sua base, se tivermos presente, por um lado, que o Ministerio Publico, ao acusar ou ao abster-se, esta ja a co-determinar o sentido da decisão final e, por outro lado, que o Ministerio Publico, socorrendo-se do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, o não faz a seu bel-prazer, adstricto que esta a criterios de estrita legalidade e objectividade.
III - Finalmente, o artigo 16, n. 3, não ofende o artigo
32, ns. 1, 5 e 7 da Constituição. Quanto ao n. 1, pelo facto de que, em nada se diferenciando o julgamento efectuado por um so juiz ao abrigo do n. 3 do artigo 16 daqueles em que a infracção tenha, fixada pela lei substantiva, uma pena abstracta com o maximo de tres anos de prisão, se não pode falar, tambem naquele caso, em violação do "due process of law" - e desde logo, porque ao reu continua aberta a via da impugnação ditada nesse julgamento.
IV - Quanto ao n. 5, pelo facto de o Ministerio Publico, fazendo uso do n. 3 do artigo 16, se limitar, ponderado o condicionalismo do caso concreto, a definir o exercicio da acção penal quanto a esse mesmo caso, apresentando-o ao julgador, a quem pede a dação de solução.
V - Quanto ao n. 7 do artigo 32 da Constituição, pelo facto de, estando o Ministerio Publico cingido a criterios de legalidade e objectividade, e tratando-se, com a regra do n. 3 do artigo 16, de uma forma de determinação concreta do tribunal em razão das suas funções, assim se salvaguardar a imparcialidade e independencia da justiça e arredar a discricionariedade e arbitrariedade.
Texto Integral: