Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000482 |
| Acordão: | 85-318-2 |
| Processo: | 85-0033 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS CUSTAS DEPOSITO PREVIO |
| Nº do Documento: | TBC19851218853182 |
| Data do Acordão: | 12/18/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 87 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/15/1986 |
| Página do Diário da República: | 3536 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 875 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART20 N1. 1982 ART20 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART979 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 8/78 DE 1978/02/23 IN PCC V5 PAG3. P CC 9/82 DE 1982/03/09 IN PCC V19 PAG29. AC CC 478 DE 1983/03/25 IN AP-DR 1983/08/23. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da parte final do n. 3 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que exigia o deposito previo das custas do incidente e das despesas do levantamento do deposito das rendas. |
| Sumário: | I - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (V. artigo 676, n. 1, do Codigo de Processo Civil) e por isso o seu objecto tem de cingir-se a parte dispositiva destas (V. artigo 684, n. 2 do mesmo Codigo). II - A garantia exigida pela parte final do n. 3 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 245/85, de 9 de Julho, era a de "deposito de custas", e, não beneficiando o reu de assistencia judiciaria, devia presumir-se que ele tinha meios economicos que lhe permitiam fazer esse deposito. III - Na base da eliminação dessa parte final do n. 3 do citado artigo 979 do Codigo de Processo Civil (deposito da importancia provavel das custas do incidente e das despesas do levantamento do deposito), pelo Decreto-Lei n. 245/85, não esteve qualquer questão de inconstitucionalidade da parte eliminada; a eliminação deveu-se - cre-se - a circunstancia de se ter considerado violenta a solução do despejo imediato, motivado apenas por falta de deposito previo de custas, quando, portanto, se achavam cumpridas todas as obrigações do arrendatario para com o senhorio. |
| Texto Integral: |