Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000482
Acordão: 85-318-2
Processo: 85-0033
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
ACÇÃO DE DESPEJO
RENDAS
CUSTAS
DEPOSITO PREVIO
Nº do Documento: TBC19851218853182
Data do Acordão: 12/18/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 87
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/15/1986
Página do Diário da República: 3536
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 875
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART20 N1.
1982 ART20 N2.
Normas Apreciadas: CPC67 ART979 N3.
Jurisprudência Constitucional: P CC 8/78 DE 1978/02/23 IN PCC V5 PAG3.
P CC 9/82 DE 1982/03/09 IN PCC V19 PAG29.
AC CC 478 DE 1983/03/25 IN AP-DR 1983/08/23.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da parte final do n. 3 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que exigia o deposito previo das custas do incidente e das despesas do levantamento do deposito das rendas.
Sumário: I - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (V. artigo 676, n. 1, do Codigo de Processo Civil) e por isso o seu objecto tem de cingir-se a parte dispositiva destas (V. artigo 684, n. 2 do mesmo Codigo).
II - A garantia exigida pela parte final do n. 3 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 245/85, de 9 de Julho, era a de "deposito de custas", e, não beneficiando o reu de assistencia judiciaria, devia presumir-se que ele tinha meios economicos que lhe permitiam fazer esse deposito.
III - Na base da eliminação dessa parte final do n. 3 do citado artigo 979 do Codigo de Processo Civil (deposito da importancia provavel das custas do incidente e das despesas do levantamento do deposito), pelo Decreto-Lei n. 245/85, não esteve qualquer questão de inconstitucionalidade da parte eliminada; a eliminação deveu-se - cre-se - a circunstancia de se ter considerado violenta a solução do despejo imediato, motivado apenas por falta de deposito previo de custas, quando, portanto, se achavam cumpridas todas as obrigações do arrendatario para com o senhorio.
Texto Integral: