Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001319
Acordão: 88-003-1
Processo: 87-0215
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCF19880106880031
Data do Acordão: 01/06/1988
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PæBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 0000061
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/14/1988
Página do Diário da República: 0000002462
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 N1 ART62 N1 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART30 N1.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART30 N1.
Legislação Nacional: CONST822 ART6.
CONST826 ART145 PAR21.
CONST838 ART23.
CONST11 ART3 PAR25.
CONST33 ART8 N15 ART49 PAR1.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62 N1.
CEXP76 ART27 N2 ART28 N1.
Referências Internacionais: DEC DE DIREITOS FR 1789/08/26.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos.
Sumário: I - Qualquer que seja, na moldura do artigo 62, n. 2 da Constituição, o exacto alcance do conceito constitucional de expropriação, sempre a norma do artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, dispondo para um caso de aquisição de bens imoveis por via de autoridade e encaixando-se na noção tradicional de expropriação, se ha-de encontrar sujeita a disciplina daquele preceito constitucional.
II - Segundo o artigo 62, n. 2, e para efeitos de determinação da indemnização expropriativa, existe um limite minimo insuperavel,abaixo do qual a indemnização seria irrisoria, simbolica ou meramente aparente.
III - Considerando que a medida da indemnização e a medida da garantia da propriadade privada e que esta não e constitucionalmente assegurada em termos absolutos, justifica-se que para efeitos indemnizatorios o direito de propriedade seja considerado em concreto, designadamente em função do destino economico do imovel a que se refere e das suas potencialidades imediatas.
IV - E em principio compativel com o conceito de justa indemnização do citado artigo 62, n. 2 da Constituição uma norma que, sem esquecer o caracter constitucionalmente relativo da propriedade privada determine que o valor do imovel expropriado seja calculado em função de um ou varios indices economicos, desde que não postergue elementos valorativos do predio que, numa analise objectiva da situação, e segundo a opinião geral do mercado não possam deixar de ser considerados.
V - O artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeitos de expropriação, o valor de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predio rustico, põe de parte um factor de avaliação que corresponde a uma potencialidade imediata dos terrenos e que, por isso, mesmo dentro da concepção constitucional do direito de propriedade, não pode ser olvidada.
VI - A referida norma ofende tambem o principio da igualdade, na medida em que, em regra, no Codigo das Expropriações se atende ao valor real e corrente dos predios expropriados,enquanto que nos predios referidos no artigo 30, n. 1, se consider, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente, sem base seria susceptivel de legitimar que a primeira situação seja privilegiada em relação a segunda.
Texto Integral: