Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001319 |
| Acordão: | 88-003-1 |
| Processo: | 87-0215 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO JUSTA INDEMNIZAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCF19880106880031 |
| Data do Acordão: | 01/06/1988 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PæBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 0000061 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/14/1988 |
| Página do Diário da República: | 0000002462 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 N1 ART62 N1 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART30 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CEXP76 ART30 N1. |
| Legislação Nacional: | CONST822 ART6. CONST826 ART145 PAR21. CONST838 ART23. CONST11 ART3 PAR25. CONST33 ART8 N15 ART49 PAR1. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62 N1. CEXP76 ART27 N2 ART28 N1. |
| Referências Internacionais: | DEC DE DIREITOS FR 1789/08/26. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos. |
| Sumário: | I - Qualquer que seja, na moldura do artigo 62, n. 2 da Constituição, o exacto alcance do conceito constitucional de expropriação, sempre a norma do artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, dispondo para um caso de aquisição de bens imoveis por via de autoridade e encaixando-se na noção tradicional de expropriação, se ha-de encontrar sujeita a disciplina daquele preceito constitucional. II - Segundo o artigo 62, n. 2, e para efeitos de determinação da indemnização expropriativa, existe um limite minimo insuperavel,abaixo do qual a indemnização seria irrisoria, simbolica ou meramente aparente. III - Considerando que a medida da indemnização e a medida da garantia da propriadade privada e que esta não e constitucionalmente assegurada em termos absolutos, justifica-se que para efeitos indemnizatorios o direito de propriedade seja considerado em concreto, designadamente em função do destino economico do imovel a que se refere e das suas potencialidades imediatas. IV - E em principio compativel com o conceito de justa indemnização do citado artigo 62, n. 2 da Constituição uma norma que, sem esquecer o caracter constitucionalmente relativo da propriedade privada determine que o valor do imovel expropriado seja calculado em função de um ou varios indices economicos, desde que não postergue elementos valorativos do predio que, numa analise objectiva da situação, e segundo a opinião geral do mercado não possam deixar de ser considerados. V - O artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeitos de expropriação, o valor de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predio rustico, põe de parte um factor de avaliação que corresponde a uma potencialidade imediata dos terrenos e que, por isso, mesmo dentro da concepção constitucional do direito de propriedade, não pode ser olvidada. VI - A referida norma ofende tambem o principio da igualdade, na medida em que, em regra, no Codigo das Expropriações se atende ao valor real e corrente dos predios expropriados,enquanto que nos predios referidos no artigo 30, n. 1, se consider, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente, sem base seria susceptivel de legitimar que a primeira situação seja privilegiada em relação a segunda. |
| Texto Integral: |