Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4373 |
| Acordão: | 93-703-2 |
| Processo: | 93-0484 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO DO RECURSO. OBJECTO DE RECURSO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. EXTRADIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. GOVERNO. PRAZO. |
| Nº do Documento: | TCB19931110937032 |
| Data do Acordão: | 11/10/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | S-76 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1994 |
| Página do Diário da República: | 2952(32) |
| Nº do Boletim do M.J.: | 431 |
| Página do Boletim do M.J.: | 68 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 26 |
| Página do Volume: | 235 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1976 ART122 N4. 1982 ART122 N2. 1989 ART168 N1 B ART201 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 43/91 DE 1991/01/22. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A N1 ART70 N1 B. L 17/90 DE 1990/07/20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PENAL INT. |
| Decisão: | Não julga organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, que estabelece normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal. |
| Sumário: | I - O requerimento de interposição do recurso é o acto idóneo para a fixação do objecto deste e, se a parte nele especificou as normas a fiscalizar, não pode já, nas subsequentes alegações, ampliar a outras normas aquele objecto.
É verdade que, no decorrer do processo, o extraditando questionou esta norma. Só que, embora ela tivesse sido considerada constitucional pela Relação, não foi aplicada pela decisão recorrida, como não foi aplicada vez alguma no processo, pela simples razão de que o extraditando somente recorreu da decisão final. III - O Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, respeitou o prazo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/90, de 20 de Julho, por ter ocorrido dentro desse prazo a sua aprovação em Conselho de Ministros - sendo irrelevantes, para este efeito, as datas da promulgação, da referenda e da publicação do decreto-lei -, pelo que não padece de vício de inconstitucionalidade orgânica. |
| Texto Integral: |