Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004869
Acordão: 94-329-2
Processo: 93-0002
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PROPRIEDADE PRIVADA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: TCA19940413943292
Data do Acordão: 04/13/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 200 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/30/1994
Página do Diário da República: 8996(2)
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART13 N1 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART3 N2.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART3 N2.
Legislação Nacional: CEXP76 ART4 N2.
CEXP91 ART3 N2 ART8.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 3 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um predio na sequencia de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal predio, e quando este, antecedentemente aquele processo, tivesse ja aptidão edificativa.
Sumário: I - Quando estejam em causa processos expropriativos, o legislador ordinario, para que sejam respeitados os ditames constitucionais, deve consagrar criterios por via dos quais a indemnização por expropriação a conferir em concreto não determine que os expropriados venham a sofrer uma oneração acrescida e injustificada pelo acto expropriativo, devendo, nomeadamente, ser integrada no quantum indemnizatorio a aptidão edificativa dos terrenos objecto de expropriação.
II - Mas estas considerações são tambem aplicaveis quando esteja em causa um sacrificio do jus aedificandi advindo da constituição de servidões administrativos sequentes a uma expropriação em que uma parte do solo expropriado ainda ficou na titularidade do seu proprietario, desde que o terreno em questão detivesse ja potencialidades edificativas.
III - Nestes casos, a diminuição de valor da parcela não objecto de expropriação mas onerada com a servidão non edificandi decorre da utilidade determinante do processo expropriativo, pelo que, em ultima analise, e aquela utilidade a despoletadora da objectiva situação de desigualdade perante, os encargos publicos em que fica o titular do direito de propriedade do terreno, sendo igualmente criadora de uma outra situação desigual reportadamente a outros titulares de terrenos em condições identicas ao sujeito ao processo ablativo, que não viram esses terrenos serem expropriados e, em consequencia da realizanda obra que causou a expropriação, onerados com a servidão non aedificandi.
IV - Desenha-se, pois, um afrontamento injustificado aos principios da igualdade e da proporcionalidade, para os efeitos dos artigos 13, 1, e 62, 2, da Constituição, quando, merce da constituição de encargo de não edificação em parte sobrante de terreno (constituição essa sequente a uma expropriação), exista uma real constituição da posição juridica do respectivo titular, que a ela se tem de sujeitar sem, no entanto, ser compensado seja por que forma for, o que o coloca numa situação nitidamentee desfavoravel, pois que sobre ele vão pesar, sem contrapartidas, as consequencias derivadas desse encargo que foi prosseguido visando proporcionar uma utilidade publica de que desfrutara outrem a quem nenhum encargo semelhante e exigido.
Texto Integral: