Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004869 |
| Acordão: | 94-329-2 |
| Processo: | 93-0002 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PROPRIEDADE PRIVADA JUSTA INDEMNIZAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19940413943292 |
| Data do Acordão: | 04/13/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 200 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/30/1994 |
| Página do Diário da República: | 8996(2) |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART3 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CEXP76 ART3 N2. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART4 N2. CEXP91 ART3 N2 ART8. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 3 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um predio na sequencia de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal predio, e quando este, antecedentemente aquele processo, tivesse ja aptidão edificativa. |
| Sumário: | I - Quando estejam em causa processos expropriativos, o legislador ordinario, para que sejam respeitados os ditames constitucionais, deve consagrar criterios por via dos quais a indemnização por expropriação a conferir em concreto não determine que os expropriados venham a sofrer uma oneração acrescida e injustificada pelo acto expropriativo, devendo, nomeadamente, ser integrada no quantum indemnizatorio a aptidão edificativa dos terrenos objecto de expropriação. II - Mas estas considerações são tambem aplicaveis quando esteja em causa um sacrificio do jus aedificandi advindo da constituição de servidões administrativos sequentes a uma expropriação em que uma parte do solo expropriado ainda ficou na titularidade do seu proprietario, desde que o terreno em questão detivesse ja potencialidades edificativas. III - Nestes casos, a diminuição de valor da parcela não objecto de expropriação mas onerada com a servidão non edificandi decorre da utilidade determinante do processo expropriativo, pelo que, em ultima analise, e aquela utilidade a despoletadora da objectiva situação de desigualdade perante, os encargos publicos em que fica o titular do direito de propriedade do terreno, sendo igualmente criadora de uma outra situação desigual reportadamente a outros titulares de terrenos em condições identicas ao sujeito ao processo ablativo, que não viram esses terrenos serem expropriados e, em consequencia da realizanda obra que causou a expropriação, onerados com a servidão non aedificandi. IV - Desenha-se, pois, um afrontamento injustificado aos principios da igualdade e da proporcionalidade, para os efeitos dos artigos 13, 1, e 62, 2, da Constituição, quando, merce da constituição de encargo de não edificação em parte sobrante de terreno (constituição essa sequente a uma expropriação), exista uma real constituição da posição juridica do respectivo titular, que a ela se tem de sujeitar sem, no entanto, ser compensado seja por que forma for, o que o coloca numa situação nitidamentee desfavoravel, pois que sobre ele vão pesar, sem contrapartidas, as consequencias derivadas desse encargo que foi prosseguido visando proporcionar uma utilidade publica de que desfrutara outrem a quem nenhum encargo semelhante e exigido. |
| Texto Integral: |