Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001600
Acordão: 88-284-2
Processo: 88-0031
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
COMPETENCIA LEGISLATIVA
PRAZO
INJUNÇÃO POLITICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
Nº do Documento: TCA19881130882842
Data do Acordão: 11/30/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC VIANA DO CASTELO
Nº do Diário da República: 45
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/23/1989
Página do Diário da República: 2034
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N2.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Legislação Nacional: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que torna obrigatoria a instrução preparatoria no crime de contrabando.
Sumário: I. A materia versada na norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 insere-se na esfera da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, pois respeita ao processo criminal.
II. A data da emissão desse diploma ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da autorização legislativa, ao abrigo da qual foi emitido.
III. Não perde a sua naturaza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização, conforme melhor entender.
IV. A tese segundo a qual a obrigação de as autorizações legislativas definirem a sua duração não tem de se aplicar as autorizações contidas na lei orçamental, não postula que se deva considerar que todas as autorizações legislativas incluidas na lei orçamental tenham uma duração anual, ainda quando delas expressamente conste uma diferente duração.
Texto Integral: