Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001600 |
| Acordão: | 88-284-2 |
| Processo: | 88-0031 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL CONTENCIOSO ADUANEIRO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE COMPETENCIA LEGISLATIVA PRAZO INJUNÇÃO POLITICA ORÇAMENTO DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TCA19881130882842 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC VIANA DO CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 45 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/23/1989 |
| Página do Diário da República: | 2034 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Legislação Nacional: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A. L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que torna obrigatoria a instrução preparatoria no crime de contrabando. |
| Sumário: | I. A materia versada na norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 insere-se na esfera da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, pois respeita ao processo criminal. II. A data da emissão desse diploma ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da autorização legislativa, ao abrigo da qual foi emitido. III. Não perde a sua naturaza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização, conforme melhor entender. IV. A tese segundo a qual a obrigação de as autorizações legislativas definirem a sua duração não tem de se aplicar as autorizações contidas na lei orçamental, não postula que se deva considerar que todas as autorizações legislativas incluidas na lei orçamental tenham uma duração anual, ainda quando delas expressamente conste uma diferente duração. |
| Texto Integral: |