Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000321
Acordão: 85-157-1
Processo: 84-0037
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: CONTRAVENÇÃO
PENAS
MULTA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
PRISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
Nº do Documento: TCA19850731851571
Data do Acordão: 07/31/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 5
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/07/1986
Página do Diário da República: 160
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-058-1.
Constituição: 1976 ART167 C ART167 E.
1982 ART168 N1 C ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 A.
DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 E ART4.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 E ART4.
Legislação Nacional: CP886 ART123 NA REDACÇÃO DO DL 371/77 DE 1977/09/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, alinea a), do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho, que elevou o quantitativo pecuniario da multa correspondente a contravenção do artigo 10 do Codigo da Estrada, mas julga inconstitucionais as normas dos artigos 1, alinea e) e 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, por violação da alinea c) do artigo
167 da Constituição, na sua versão originaria, na parte em que, em conjugação com o artigo 123 do Codigo Penal, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 371/77, de 7 de Maio, determinaram o alargamento de uma pena de prisão.
Sumário: I - A primitiva alinea e) do artigo 167 da Lei Fundamental apenas integrava na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica as penas de natureza contravencional.
II - A actual alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição não permite excluir do dominio de reserva de competencia parlamentar as contravenções, se e na medida em que subsistam.
III - Quando existe uma conjugação necessaria entre duas normas, o facto de nenhuma delas ser inconstitucional, quando singularmente consideradas, não impede que, uma vez conjugadas se revelem ambas inconstitucionais, total ou parcialmente.
IV - As normas dos artigos 1, alinea e), e 4, do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, não são, per se, organicamente inconstitucionais, quando se limitam a prescrever, explicitamente, a elevação da pena de multa; mas ja o são, implicitamente, quando conjugadas com o artigo 123 do Codigo Penal, na medida em que acarretam consequencialmente aumento da pena de prisão alternativa.
V - A norma da alinea a) do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho, que tambem elevou o quantitativo pecuniario da multa correspondente a contravenção do artigo 10 do Codigo da Estrada, não e (organicamente) inconstitucional, pois foi publicada em data anterior a do Decreto-Lei n. 371/77, que deu a actual redacção do artigo 123 do Codigo Penal.
Texto Integral: