Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000321 |
| Acordão: | 85-157-1 |
| Processo: | 84-0037 |
| Relator: | JORGE CAMPINOS |
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO PENAS MULTA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA PRISÃO INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL |
| Nº do Documento: | TCA19850731851571 |
| Data do Acordão: | 07/31/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 5 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/07/1986 |
| Página do Diário da República: | 160 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-058-1. |
| Constituição: | 1976 ART167 C ART167 E. 1982 ART168 N1 C ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 A. DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 E ART4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 E ART4. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART123 NA REDACÇÃO DO DL 371/77 DE 1977/09/05. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, alinea a), do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho, que elevou o quantitativo pecuniario da multa correspondente a contravenção do artigo 10 do Codigo da Estrada, mas julga inconstitucionais as normas dos artigos 1, alinea e) e 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, por violação da alinea c) do artigo 167 da Constituição, na sua versão originaria, na parte em que, em conjugação com o artigo 123 do Codigo Penal, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 371/77, de 7 de Maio, determinaram o alargamento de uma pena de prisão. |
| Sumário: | I - A primitiva alinea e) do artigo 167 da Lei Fundamental apenas integrava na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica as penas de natureza contravencional. II - A actual alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição não permite excluir do dominio de reserva de competencia parlamentar as contravenções, se e na medida em que subsistam. III - Quando existe uma conjugação necessaria entre duas normas, o facto de nenhuma delas ser inconstitucional, quando singularmente consideradas, não impede que, uma vez conjugadas se revelem ambas inconstitucionais, total ou parcialmente. IV - As normas dos artigos 1, alinea e), e 4, do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, não são, per se, organicamente inconstitucionais, quando se limitam a prescrever, explicitamente, a elevação da pena de multa; mas ja o são, implicitamente, quando conjugadas com o artigo 123 do Codigo Penal, na medida em que acarretam consequencialmente aumento da pena de prisão alternativa. V - A norma da alinea a) do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho, que tambem elevou o quantitativo pecuniario da multa correspondente a contravenção do artigo 10 do Codigo da Estrada, não e (organicamente) inconstitucional, pois foi publicada em data anterior a do Decreto-Lei n. 371/77, que deu a actual redacção do artigo 123 do Codigo Penal. |
| Texto Integral: |