Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002566 |
| Acordão: | 90-314-1 |
| Processo: | 90-0164 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE HABEAS CORPUS INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROVA DILIGENCIA DE PROVA EXTRADIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19901212903141 |
| Data do Acordão: | 12/12/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 65 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/19/1991 |
| Página do Diário da República: | 3268-(15) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART11 ART12 ART42 N1 ART35. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrente não ter feito prova de que a questão da constitucionalidade foi suscitada durante o processo em intervenção verbal do seu defensor. |
| Sumário: | I - A alegação de que (em processo de "habeas corpus" que não comporta outra prova escrita para alem do requerimento inicial) a questão de constitucionalidade foi suscitada verbalmente pelo defensor do requerente tem de vir evidenciada, designadamente quer pela acta da audiencia, quer por reclamação com fundamentação em omissão de pronuncia, independentemente de não ser adequado o pedido que vem formulado para que o Tribunal Constitucional oficie ao representante do Ministerio Publico presente na audiencia para que confirme aquela alegação. II - Em consequencia tem de entender-se que não se verifica o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade de arguição, durante o processo, da inconstitucionalidade de determinadas normas. |
| Texto Integral: |