Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002797 |
| Acordão: | 91-201-1 |
| Processo: | 91-0065 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19910521912011 |
| Data do Acordão: | 05/21/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. D 360/71 DE 1971/08/21 ART65 NA REDACçãO DO DL 466/85 DE 1985/11/05. |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. D 360/71 DE 1971/08/21 ART65 NA REDACÇÃO DO DL 466/85 DE 1985/11/05. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 61/91, relativa as normas da alinea b) do n. 3 da Portaria, n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1 da referida Portaria, que determinam que as novas tabelas aprovadas relativas as provisões matematicas das empresas de seguros, se apliquem ao calculo do valor do capital de remições de pensões por acidentes de trabalho autorizadas a partir de 1/11/85. |
| Sumário: | I - Pelo acordão n. 61/91 o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 65 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1 da referida portaria. II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão. |
| Texto Integral: |