Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002797
Acordão: 91-201-1
Processo: 91-0065
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19910521912011
Data do Acordão: 05/21/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART57 N2 A.
Normas Apreciadas: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART65 NA REDACçãO DO DL 466/85 DE 1985/11/05.
Normas Julgadas Inconst.: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART65 NA REDACÇÃO DO DL 466/85 DE 1985/11/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SEG SOC.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 61/91, relativa as normas da alinea b) do n. 3 da Portaria, n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1 da referida Portaria, que determinam que as novas tabelas aprovadas relativas as provisões matematicas das empresas de seguros, se apliquem ao calculo do valor do capital de remições de pensões por acidentes de trabalho autorizadas a partir de 1/11/85.
Sumário: I - Pelo acordão n. 61/91 o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 65 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1 da referida portaria.
II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão.
Texto Integral: