Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003604
Acordão: 92-539-1
Processo: 92-0414
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
EDIFICAÇÃO URBANA
AMNISTIA
Nº do Documento: TCA19921215925391
Data do Acordão: 12/15/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: RGEU51 ART162 NA REDACÇãO DO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04.
DL 433/82 DE 1982/10/17 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, da norma do artigo 162 do R.G.E.U., na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, constante do Acordão n. 329/92, no segmento normativo ai referido.
Sumário: I - Na pendência do presente recurso, foi publicado no
Diario da Republica, I Serie-A, n. 264, de 14 de Novembro de 1992, o Acordão n. 329/92 do Tribunal Constitucional, atraves do qual foi declarada a inconstitucionalidadde, com força obrigatoria geral, da norma do artigo n. 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, "apenas no segmento em que estabelece , para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite maximo superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social (artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), parte final, da Constituição.
II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão.
Texto Integral: