Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003604 |
| Acordão: | 92-539-1 |
| Processo: | 92-0414 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA EDIFICAÇÃO URBANA AMNISTIA |
| Nº do Documento: | TCA19921215925391 |
| Data do Acordão: | 12/15/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGEU51 ART162 NA REDACÇãO DO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1. |
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04. DL 433/82 DE 1982/10/17 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, da norma do artigo 162 do R.G.E.U., na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, constante do Acordão n. 329/92, no segmento normativo ai referido. |
| Sumário: | I - Na pendência do presente recurso, foi publicado no Diario da Republica, I Serie-A, n. 264, de 14 de Novembro de 1992, o Acordão n. 329/92 do Tribunal Constitucional, atraves do qual foi declarada a inconstitucionalidadde, com força obrigatoria geral, da norma do artigo n. 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, "apenas no segmento em que estabelece , para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite maximo superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social (artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), parte final, da Constituição. II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão. |
| Texto Integral: |