Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004915 |
| Acordão: | 94-375-2 |
| Processo: | 93-0230 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | REGULAMENTO LEI HABILITANTE PRECEDENCIA DA LEI OFICIAIS DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL |
| Nº do Documento: | TCA19940511943752 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 260 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/10/1994 |
| Página do Diário da República: | 11380 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N7. |
| Normas Apreciadas: | RGU DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ART1 ART2 N1 N2 D ART11 N1 ART16 N7. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGU DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ART1 ART2 N1 N2 D ART11 N1 ART16 N7. |
| Legislação Nacional: | DL 376/87 DE 1987/12/11. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1, 2, ns. 1 e 2, alinea d) 11 n. 1 e 16 n. 7 do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, pois este não indica a lei que visa regulamentar ou que define a competencia para a sua emissão. |
| Sumário: | I - O Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça contem normas que se limitam a reproduzir disciplina ja constante do Decreto- -Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, e outros que não tem correspondencia naquele Decreto-Lei. Destas ultimas normas ha algumas que são puramente organizatorias, esgotando-se os seus efeitos no interior do serviço de inspecções. Outras normas, porem, projectam para o exterior os seus efeitos, repercutindo-se na carreira dos oficiais de justiça. E, assim, um regulamento de natureza mista - simultaneamente, um regulamento interno e um regulamento externo. II - O artigo 115, n. 7, da Constituição, impõe que os regulamentos que contenham normas regulamentares externas indiquem, expressamente a lei que visam regulamentar ou que define a competencia subjectiva e objectiva para a sua edição. III - Na verdade, não são so os regulamentos do Governo, os dos orgãos das Regiões Autonomas ou os das autarquias locais que tem de cumprir esta exigencia constitucional. Tambem os regulamentos dos orgãos da Administração a quem a lei confira competencia regulamentar (como e o caso do Conselho dos Oficiais de Justiça: cfr. artigo 200, parte final, do Decreto-Lei n. 376/87) hão-de observar o disposto nesse preceito constitucional. IV - Ao impor o dever de citação da lei habilitante, o que a Constituição pretende e garantir que a subordinação do regulamento a lei (e, assim, a precedencia da lei relativamente a toda a actividade administrativa seja explicita (ostensiva). V - Os regulamentos que não respeitem tal imposição constitucional (isto e, que não indiquem, expressamente, a lei que visam regulamentar ou, sendo o caso, que define a competencia subjectiva para a sua emissão) são constitucionalmente ilegitimos. |
| Texto Integral: |