Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001950 |
| Acordão: | 89-327-2 |
| Processo: | PP-0029 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO DENOMINAÇÃO SIGLA SIMBOLO DE PARTIDO POLITICO REGISTO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TPP19890405893272 |
| Data do Acordão: | 04/05/1989 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | LST |
| Nº do Diário da República: | 87 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 3758 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART51 N3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART9 B ART103 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere pedido de registo de alteração de denominação, simbolo e sigla da Frente de Esquerda Revolucionaria (FER). |
| Sumário: | I - Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade da alteração da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes. II - A nova denominação, sigla e simbolo do partido requerente não contrariam o disposto na Constituição e na lei, pelo que não existe qualquer obstaculo legal ao requerido registo. |
| Texto Integral: |