Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003400
Acordão: 92-335-1
Processo: 90-0252
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE
NULIDADE
RECLAMAÇÃO POR NULIDADE
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: TCA19921022923351
Data do Acordão: 10/22/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 92-056-1.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART207 N2 ART716 N2.
LTC82 ART69.
LPTA85 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Desatende arguição de nulidade de acordão do Tribunal Constitucional deduzida pela recorrida por entender que deve ser confirmada a decisão anterior e que, a existir alguma irregularidade, a mesma não gerou qualquer nulidade relevante.
Sumário: I - Cabe na esfera de competencia propria do Tribunal Constitucional formular um juizo sobre a subsistencia do interesse juridico relevante na decisão da questão da constitucionalidade suscitada nos autos.
II - Subsistindo divergencias entre recorrente e entidade recorrida quanto ao cumprimento de intimação dirigida pelo Tribunal Administrativo de Circulo a esta entidade a qual afirma ter satisfeito essa intimação, e não sendo o meio processual da intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões, em que vem inserido o recurso de inconstitucionalidade, sede propria para infirmar essa declaração da entidade recorrida, uma eventual decisão do Tribunal Constitucional não teria efeito relevante por não ter qualquer repercussão na consistencia da pretenção apresentada pela interessada, originaria requerente.
III - Podera admitir-se que a falta de notificação a interessada da declaração da entidade recorrida de que cumpriria a intimação - para alem de essa notificação ser, no caso, acto inutil - a ser uma irregularidade, não produziu qualquer nulidade relevante.
Texto Integral: