Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003848 |
| Acordão: | 93-178-2 |
| Processo: | 92-0309 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE JULGAMENTO DE QUESTÕES SIMPLES INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19930302931782 |
| Data do Acordão: | 03/02/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B F ART75-A N1 N2 ART76 N2 ART78-A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o respectivo requerimento não cumprir, mesmo apos solicitação para tal, os requisitos legalmente exigidos e por não ter sido aplicada a norma ja anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - A não indicação, apos convite para o fazer, da norma ou principio legal que se considera violado nem a peça em que o recorrente suscitou a questão de ilegalidade, importa o indeferimento do recurso e, consequentemente, o seu não conhecimento por parte deste Tribunal. II - O recurso tambem não deve ser conhecido em virtude de não se verificar um pressuposto processual consistente na não suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo. |
| Texto Integral: |