Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001333 |
| Acordão: | 88-017-1 |
| Processo: | 86-0230 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19880120880171 |
| Data do Acordão: | 01/20/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTA DELGADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART229 A. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | I - Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor. II - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1 (que determina a exigencia de carta de condução para a utilização de velocipedes com motor na Região Autonoma dos Açores) e 7 (que comina as penas para a falta de carta), ambos do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, esta ultima na parte em que agrava a pena de multa para a condução inabilitada de velocipedes com motor. |
| Sumário: | I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional 21/80/A, de 11 de Setembro - a Assembleia Regional dos Açores legislou em materia reservada da Assembleia da Republica, infringindo, assim,um dos limites negativos do poder legislativo regional estabelecidos no artigo 229, alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do do restante territorio nacional, e a justificar a intervenção do poder legislativo regional. |
| Texto Integral: |