Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000695
Acordão: 86-199-1
Processo: 85-0075
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
RECURSO
PRAZO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DOMICILIO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
GARANTIAS DE DEFESA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: TCB19860604861991
Data do Acordão: 06/04/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FUNCHAL
Nº do Diário da República: 194
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/25/1986
Página do Diário da República: 7930
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-036-1.
Constituição: 1982 ART2 ART13 ART32 N1 ART32 N3 ART268 N2.
Normas Apreciadas: CPP29 ART83 PAR7.
CPC67 ART253 N1 A ART255 N1 N2.
Normas Suscitadas: CPP29 ART84.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART83 PAR7.
CPC67 ART253 N1 A ART255 N1.
Legislação Nacional: CPP29 ART651.
CPC67 ART254.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 253, n. 1, e 255, ns. 1, e 2, do Codigo de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de
9 de Julho), na sua aplicabilidade ao processo penal por força da norma do artigo 83, paragrafo 7 do Codigo de Processo Penal de 1929 (notificações).
Sumário: I - Os artigos 253, n. 1, e 255, ns 1 e 2, do Codigo de Processo Civil (redacção anterior do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), na sua aplicação ao processo penal por força do artigo 83, paragrafo 7, do Codigo de Processo Penal de 1929, na medida em que prescrevem que as notificações as partes são feitas na pessoa dos seus mandatarios com escritorio no continente ou na ilha onde o tribunal for situado, estabelecem uma injustificada discriminação entre os cidadãos (e os advogados) das ilhas e os do continente, no tocante as notificações emanadas dos Tribunais Superiores, todos sediados no continente.
II - Apesar de nenhum preceito constitucional garantir expressamente o direito a notificação das decisões judiciais penais, nem por isso tal materia e constitucionalmente indiferente, sendo a obrigatoriedade de notificação resultante do principio do Estado de direito democratico que informa toda a Constituição (artigo 2).
III - A circunstancia de a Constituição não estabelecer expressamente nenhum principio em materia de direito ao recurso de decisões judiciais, mesmo no dominio penal, não significa que essa materia seja constitucionalmente neutra e que a lei possa disciplina-la de forma arbitraria, prevendo a possibilidade de recurso de certas decisões penais mas regulando-o de forma que o retira na pratica a grande numero de pessoas.
IV - Os artigos 253, n. 1, e 255, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, na sua aplicação ao processo penal, com dispensarem a notificação de decisões condenatorias, considerando-as ficticiamente publicadas e fazendo correr o prazo de recurso (artigo 651 do Codigo de Processo Penal) sem que os reus delas tomem conhecimento, contendem com o principio geral das garantias de defesa vertido no n. 1, do artigo
32, da Constituição, sendo, nessa medida inconstitucionais.
Texto Integral: