Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003439
Acordão: 92-374-1
Processo: 92-0630
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DO TRABALHO
LEI INTERPRETATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19921126923741
Data do Acordão: 11/26/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALCOBAÇA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 A ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Legislação Nacional: LOTJ77.
CPT81 ART26.
LOTJ87.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, atribuindo competencia para cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um Tribunal de Trabalho.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo
26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar.
II - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada.
III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais; so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual.
Texto Integral: