Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6853 |
| Acordão: | 96-870-P |
| Processo: | 96-0327 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO AO DIREITO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. ADVOGADO. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. MENORES. TRIBUNAL DE MENORES. |
| Nº do Documento: | TSC1996070496870P |
| Data do Acordão: | 07/04/1996 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 09/03/1996 |
| Página do Diário da República: | 2919 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 145 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART18 N3 ART20 N2 ART282 N3. |
| Normas Apreciadas: | OTM78 ART41. |
| Legislação Nacional: | DL 314/78 DE 1978/10/27. L 28/77 DE 1997/12/06. CCIV66 ART1877. LTC82 ART54 ART55 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 8/91 DE 1992/01/16 IN BMJ N418 PAG285. |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MENORES. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 41.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso. |
| Sumário: | I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação de medidas de protecção, assistência e educação), o modo como se desenvolve ( simplicidade motivada pela urgência, em regra, das medidas), a inexistência de "partes" (como sujeitos de interesses contrastantes) e o facto de o menor não estar desprotegido na defesa dos seus interesses (ao curador cabe zelar pelos mesmos) não justificam só por si que a intervenção de mandatário judicial seja apenas admitida para efeitos de recurso.
III - O facto de, no processo tutelar, ser possível a imposição de medidas, ainda que cautelares, que, fortemente, vão restringir o próprio poder paternal, mesmo nos casos em que a situação do menor justificativa da adopção de tais medidas não tem como causa, quer remota, quer imediata, um comportamento activo ou passivo por banda daqueles a quem é confiada a representação do menor, justifica só por si que os interesses, direitos e deveres destes últimos se devam perspectivar como impondo o devido acautelamento da respectiva intervenção no processo tutelar, até porque, não será difícil cogitar a ocorrência daquilo que são "apreciações divergentes sobre a melhor forma de realizar o interesse do menor". |
| Texto Integral: |