Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6853
Acordão: 96-870-P
Processo: 96-0327
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACESSO AO DIREITO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
MENORES.
TRIBUNAL DE MENORES.
Nº do Documento: TSC1996070496870P
Data do Acordão: 07/04/1996
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 204
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 09/03/1996
Página do Diário da República: 2919
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 145
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART18 N2 ART18 N3 ART20 N2 ART282 N3.
Normas Apreciadas: OTM78 ART41.
Legislação Nacional: DL 314/78 DE 1978/10/27. L 28/77 DE 1997/12/06. CCIV66 ART1877.
LTC82 ART54 ART55 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 8/91 DE 1992/01/16 IN BMJ N418 PAG285.
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR MENORES.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 41.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso.
Sumário: I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação de medidas de protecção, assistência e educação), o modo como se desenvolve ( simplicidade motivada pela urgência, em regra, das medidas), a inexistência de "partes" (como sujeitos de interesses contrastantes) e o facto de o menor não estar desprotegido na defesa dos seus interesses (ao curador cabe zelar pelos mesmos) não justificam só por si que a intervenção de mandatário judicial seja apenas admitida para efeitos de recurso.
      II - A restrição ao patrocínio judiciário, só nessa fase, revela-se à luz da conjugação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º, n.º 2, da Lei Fundamental, desproporcionada e desadequada, pois, excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na matéria cabem aos pais por um mandatário judicial, ainda que ela não se mostre absolutamente necessária, atinge o núcleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo 20.º, n.º 2, na vertente de direito à nomeação no processo de um "intermediário técnico", entendido como a representação em juízo das partes ou sujeitos processuais por profissionais do foro, no que se reporta à condução técnico-jurídica do processo.
      III - O facto de, no processo tutelar, ser possível a imposição de medidas, ainda que cautelares, que, fortemente, vão restringir o próprio poder paternal, mesmo nos casos em que a situação do menor justificativa da adopção de tais medidas não tem como causa, quer remota, quer imediata, um comportamento activo ou passivo por banda daqueles a quem é confiada a representação do menor, justifica só por si que os interesses, direitos e deveres destes últimos se devam perspectivar como impondo o devido acautelamento da respectiva intervenção no processo tutelar, até porque, não será difícil cogitar a ocorrência daquilo que são "apreciações divergentes sobre a melhor forma de realizar o interesse do menor".
Texto Integral: