Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001306
Acordão: 87-451-P
Processo: 84-0125
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES
PESSOAL CIVIL
Nº do Documento: TSC1987120387451P
Data do Acordão: 12/03/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. RAUL MATEUS. MESSIAS BENTO.
Constituição: 1976 ART17 ART18 ART56 D ART58 N2 A.
Normas Apreciadas: DL 380/82 DE 1982/09/15 ART1.
Normas Declaradas Inconst.: DL 380/82 DE 1982/09/15 ART1.
ESTATUTO DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS.
Legislação Nacional: L 16/79 DE 1979/05/16 ART2.
DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART9 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 380/82, de 15 de Setembro, que aprova o Estatuto do Pessoal dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.
Por razões de equidade e de segurança juridica, são ressalvados os efeitos produzidos pela norma ora julgada inconstitucional ate a publicação deste acordão no Diario da Republica.
Sumário: I - Embora a Constituição não defina o conceito de legislação do trabalho, parece que esta ha-de ser a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, ou, se assim melhor se entender, ha-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.
II - Qualquer que seja a perspectiva, o Estatuto do Pessoal
Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 380/82, de
15 de Setembro, enquadra-se na noção de legislação do trabalho.
III - Uma vez que não consta do preambulo do diploma que na sua elaboração foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, tem de se presumir que não ocorreu tal audição.
IV - O direito de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho a face da versão originaria da Constituição tinha de ser considerado como um direito fundamental dos trabalhadores, pelo que beneficiava, nos termos dos artigos 17 e 18 da primitiva redacção da Constituição, do regime dos direitos, liberdades e garantias, sendo, em consequencia, directamente aplicavel com vinculação das entidades publicas e privadas.
V - Ao garantir o direito de associação sindical, a Constituição não distinguia nem distingue entre os trabalhadores da Administração Publica e os restantes trabalhadores.
VI - O facto de os trabalhadores se enquadrarem em serviços dependentes das Forças Armadas não assume relevo para efeitos de saber se as associações sindicais devem ou não ser ouvidas sobre problemas atinentes ao estatuto juridico-laboral de funcionarios e agentes que não são militares, nem militarizados.
VII - Porque na execução do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas foram decerto praticados muitos actos administrativos, devem ser ressalvados, por razões de equidade e segurança juridica, os efeitos produzidos pela norma ora declarada inconstitucional, ate a data da publicação do presente acordão.
Texto Integral: