Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002789 |
| Acordão: | 91-193-1 |
| Processo: | 90-0312 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO RECURSO OBRIGATORIO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS RECLAMAÇÃO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCR19910508911931 |
| Data do Acordão: | 05/08/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 210 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1991 |
| Página do Diário da República: | 9183 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART282 N1. 1989 ART207 ART208 N1 A ART280 N1 B ART280 N2 A ART280 N2 B ART280 N2 C ART280 N2 D ART280 N3 ART280 N4 ART280 N5. |
| Normas Suscitadas: | RDM77 ART119. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 ART72 N2 N3 ART75 N1 ART76 N4 ART77 N1 N4 ART78 N4. CPC67 ART687 N3 N4 ART688 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Defere reclamação contra decisão que reteve o recurso de constitucionalidade, interposto obrigatoriamente pelo Ministerio Publico. |
| Sumário: | I - Embora o artigo 688, n. 1, do Codigo de Processo Civil equipare, para efeitos de reclamação, o despacho de retenção do agravo ao despacho de indeferimento do recurso e o regime dos recursos estabelecido naquele diploma, em especial o de apelação, seja subsidiario do regime processual prescrito na Lei do Tribunal Constitucional, não parece legitimo concluir que a omissão de qualquer referencia, nesta lei, ao despacho de retenção do recurso deva valer como rejeição da admissibilidade da reclamação correspondente, no ambito dos recursos por este Tribunal. II - Na verdade, quer uma interpretação literal dos artigos 76, n. 4 e 77, ns. 1 e 4, da Lei n. 28/82, quer uma interpretação sistematica da mesma lei permitem concluir que e admissivel a reclamação de despachos que retenham recursos de constitucionalidade. III - Com efeito, quando aqueles preceitos referem o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, não distinguem entre "não admissão" e "retenção", sendo que esta ultima se consubstancia em acto contrario a uma pretensão previamente formulada - logo, e nessa medida, em um indeferimento - tanto assim que, contra ela, nos termos do regime processual geral, se admite "reclamação". IV - O indeferimento a que alude aquela lei tem paralelo no indeferimento a que se refere o artigo 687, n. 3, do do Codigo de Processo Civil, depois desdobrado no n. 4 deste e no artigo 688 seguinte, configurando-se, nesta perspectiva, a retenção do recurso apenas como um caso especial de indeferimento. V - Por outro lado, logo no artigo 78 daquela lei se estabelece, quanto ao regime de subida dos recursos, um paralelismo com os recursos das decisões proferidas em outras ordens jurisdicionais, acrescendo uma clausula geral residual de consagração da subida dos recursos nos proprios autos. E obvio que a impossibilidade de reagir contra a retenção dos recursos frustraria a finalidade que o legislador pretende prosseguir ao admitir casos de subida imediata. VI - Acresce que o tribunal que pode o mais - sindicar a não admissibilidade - deve poder sindicar o menos - a mera retenção do recurso. VII - Das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade cabe recurso obrigatorio para o Ministerio Publico, a interpor directamente para o Tribunal Constitucional, mesmo que a causa admita outros recursos ordinarios, so assim não sendo nos casos em que a decisão esta sujeita a recurso obrigatorio ordinario. VIII - A obrigatoriedade de interposição de recurso pelo Ministerio Publico encontra a sua justificação no principio da presunção da constitucionalidade das leis e actos com valor equivalente (principio do "favor legis"), pretendendo-se evitar que os actos normativos de maior relevo do ordenamento juridico possam ser dasaplicados sem que o Tribunal Constitucional - que detem a competencia especifica para administrar a justiça em materias de natureza juridico-constitucional - tenha a ultima palavra sobre a questão de constitucionalidade, diferenciando-se dos recursos facultativos das partes que se destinam, em geral, a defender interesses subjectivos. IX - O prazo de oito dias para a interposição daquele recurso corre em paralelo e simultaneo com o da interposição do recurso ordinario, na hipotese em que este tambem seja admitido. X - O fundamento deste paralelismo e simultaneidade reside no facto de a fiscalização concreta da constitucionalidade visar predominantemente a tutela da posição subjectiva dos intervenientes na lide jurisdicional, sendo o de constitucionalidade so obrigatorio para o Ministerio Publico se verificadas certas circunstancias. XI - Quando, porem, se torne imperioso o interesse publico na reintegração do ordenamento objectivo, o relevo do paralelismo e da simultaneidade diminuira, pelo que o regime processual tera de se adaptar a necessidade de considerar tal interesse consubstanciado na intervenção do orgão especificamente criado para assegurar a garantia da Constituição. XII - O artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional, sem distinguir entre recursos obrigatorios e facultativos, visa obviar a que a normal tramitação processual e o principio da celeridade que a mesma deve realizar sejam prejudicados, o que aconteceria se o recurso de constitucionalidade tivesse de aguardar inutilmente o decurso de um prazo de recurso que podera não vir a ser utilizado. XIII - A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não preclude nem retira validade a interposição de outros recursos: em relação a estes, porem, aquela lei estabelece uma relação de preferencia, da qual decorre que os prazos respectivos que se não extinguiram nem caducaram, se deverão então considerar interrompidos. XIV - Assim, aquele preceito deve ser entendido como dele resultando "implicita mas necessariamente" que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional faz interromper os prazos para a interposição de outros recursos que caibam da decisão, sendo isto tanto valido para os que venham a ser interpostos posteriormente, como para os que ja o tenham sido antes. XV - Com efeito, o momento da interposição daqueles recursos - antes ou depois da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - não lhes altera em nada a respectiva natureza nem a finalidade que com eles se pretende alcançar. XVI - Por outro lado, seria inteiramente arbitrario fazer depender o seu destino imediato da circunstancia fortuita do momento da interposição, mas, por outro lado, e a propria celeridade processual que inicialmente impos o paralelismo que, agora impõe a intervenção preferente do Tribunal Constitucional. XVII - Na verdade, fazendo a decisão de constitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional, caso julgado no processo, ela tem de ser acatada pelo tribunal que vai conhecer do recurso ordinario, pelo que desde logo se evita posterior recurso da decisão desse tribunal para o Tribunal Constitucional e ate eventualmente o recurso ordinario. |
| Texto Integral: |