Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003834 |
| Acordão: | 93-164-1 |
| Processo: | 91-0391 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL COMUM |
| Nº do Documento: | TCB19930209931641 |
| Data do Acordão: | 02/09/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART67 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08. LOTJ77. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que ai se fala são os tribunais civeis, quando estejam en causa creditos oriundos de relações laborais. |
| Sumário: | I - O objecto do presente recurso circunscreve-se a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, excluindo-se aquela cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes apenas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional. II - O artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, aplica e explicita, quanto ao caso concreto da extinção e liquidação da CNN, o regime geral contido no Decreto-Lei n. 260/76, estabelecendo a competencia do "tribunal comum" para o controlo judicial das decisões da Comissão Liquidataria quanto as reclamações de creditos laborais. III - Ate a entrada em vigor da Lei n. 82/87 (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), a atribuição de competencia aos "tribunais comuns" visava excluir a competencia dos tribunais administrativos, por um lado, e a competencia dos tribunais de trabalho, por outro. IV - A Lei n. 82/87, ao reestruturar globalmente a organização judiciaria, sistematizou "ex novo" a competencia dos tribunais judiciais nos quais incluiu, como "tribunais comuns", os tribunais de trabalho. V - Assim, a competencia material para o conhecimento dos recursos contra as decisões da Comissão Liquidataria de empresa publica que não reconheçam creditos reclamados passou a ter que ser fixada de acordo com a Lei n. 82/77, pelo que, tratando-se de creditos oriundos de relações laborais, competentes eram os tribunais de trabalho. VI - A norma do artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, entendida no sentido de atribuir competencia aos tribunais civeis para conhecer das questões relativas aos creditos emergentes de relações laborais, deve julgar-se organicamente inconstitucional, na medida em que supõe uma alteração da competencia material dos tribunais realizada pelo Governo sem autorização parlamentar. |
| Texto Integral: |