Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004476 |
| Acordão: | 93-806-P |
| Processo: | 91-0204 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA CONHECIMENTO DO RECURSO NORMA REVOGADA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE NORMA DECRETO-LEI AUTORIZADO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LEI MEDIDA DIREITOS SOCIAIS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DIREITO FUNDAMENTAL DIREITO A HABITAÇÃO SEGURANÇA JURIDICA PRINCIPIO DA IGUALDADE TRIBUTARIA PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO PESSOAL SISTEMA FISCAL TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS BENEFICIO FISCAL REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO URBANO RENDAS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REVOGAÇÃO ARBITRIO LEGISLATIVO PRAZO |
| Nº do Documento: | TSC1993113093806P |
| Data do Acordão: | 11/30/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 24 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/29/1994 |
| Página do Diário da República: | 882 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 26 |
| Página do Volume: | 95 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ANTONIO VITORINO. ALVES CORREIA. |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. MONTEIRO DINIS. VITOR NUNES DE ALMEIDA. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART281 ART13 ART65 ART106 ART115 N2 ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART55 N1 E NA REDACÇÃO DO DL 331/90 DE 1990/10/29. |
| Legislação Nacional: | RAU90 ART30 - ART32 ART98. LTC82 ART51 N1 ART54 ART55. L 42/90 DE 1990/08/10 ART1 ART4. L65/90 DE 1990/12/25 ART24 N2. L 2/92 DE 1992/03/09. L 30-C/92 DE 1992/12/28. PPL 158/U IN DR IS-A DE 1990/06/23. DL 331/90 DE 1990/10/29 ARTUNICO. L 46/85 DE 1985/09/20 ART1 ART6 ART11 ART12 AT22. L 2030 DE 1948/06/22 ART47. DL 217/74 DE 1974/05/27 ART9. DL 445/74 DE 1974/09/12 ART1. DL 148/81 DE 1981/06/04 ART1 ART2 ART7 ART14. L 20/91 DE 1991/06/18 ART1 ART2. DL 278/93 DE 1993/08/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no segmento da alinea e) do n. 1 do artigo 55 do Codigo do IRS, introduzido pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 331/90, de 29 de Outubro, que consagra a possibilidade de abatimento ao rendimento liquido total para efeitos de tributação em IRS das "importancias pagas a titulo de renda pelo arrendatario de predio urbano ou de sua fracção autonoma para fins de habitação propria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro. |
| Sumário: | I - As leis de autorização legislativas, tal como as configura a nossa Constituição, constituem actos- -parametro, no sentido de que elas estabelecem os litites a que esta vinculado o orgão delegado no exercicio dos poderes legislativos a que vai aceder por via de autorização. Neste contexto, as leis de autorização compreendem quer uma vertente interna, no sentido de que contem regulação sobre o procedimento legislativo a que vai proceder o Governo e a qual o Governo se encontra adstrito, quer uma vertente externa, pois que por imperativo constitucional a lei de autorização deve, ela propria, conter a extensão, sentido e alcance da legislação delegada. Nesta ultima vertente, a lei de autorização contem, portanto, os elementos essenciais das alterações do ordenamento juridico a que o Governo vira a proceder quando (e se) usar os poderes nele assim delegados. II - Desta natureza não meramente formal das leis de autorização resulta, desde logo, que as mesmas, enquanto tais e independentemente do concreto uso dos poderes que conferem, são susceptiveis de fiscalização da constitucionalidade, de que decorre a confrontação directa dos seus preceitos com a Constituição. III - No nosso sistema constitucional, o uso dos poderes delegados não constitui uma obrigação para o Governo, mas antes uma mera faculdade: o Governo pode ou não usar a autorização legislativa que o Parlamento lhe conferiu, mas, se decidir no sentido da sua utilização, então o diploma delegado devera mostrar-se conforme com a lei de autorização, como decorre expressamente do n. 2 do artigo 115 da Constituição, funcionando esta ultima tambem como parametro de aferição da validade constitucional do decreto-lei autorizado. IV - Mas a aferição desta relação de subordinação do diploma autorizado a lei de delegação não esgota o juizo de conformidade constitucional do decreto-lei delegado: com efeito, este constitui sempre um diploma autonomo, dotado de força normativa propria e que, ele sim, opera directamente a concreta alteração material do ordenamento pre-existente, pelo que, mesmo quando se mostre de todo em todo conforme com o diploma habilitante (a lei de autorização), pode sempre ser objecto de controlo em termos de conformidade directa com a Lei Fundamental. V - Não se podendo falar, no caso, de uma verdadeira e propria revogação, pois que esta em causa a sucessão no tempo de distintas redacções conferidas por legislação avulsa a um preceito integrante de um codigo, o Codigo do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442-A/88, de 15 de Novembro, o pedido do Provedor de Justiça deve entender-se como visando a conformidade constitucional da norma da alinea e) do n. 1 do artigo 55 do Codigo do IRS na redacção actual (leia-se a data do pedido) decorrente do Decreto-Lei n. 331/90 e retomada, sem qualquer alteração na parte pertinente, pela Lei n. 65/90, ou seja, a conformidade ao disposto nos artigos 13 e 65 da Constituição do inciso do aludido Codigo que permite que sejam abatidas ao rendimento liquido global dos sujeitos tributados em IRS as importancias pagas a titulo de renda pelo arrendatario de predio urbano ou de sua fracção autonoma para fins de habitação propria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro. VI - A relevancia do principio da igualdade em sede tributaria surge, não apenas como limite a acção do legislador mas tambem como um direito fundamental dos cidadãos, cuja protecção impede um tratamento discriminatorio tanto no plano do direito legislado como no da aplicação da lei. E isto porque a especifica vinculação do sistema fiscal a "repartição justa dos rendimentos e da riqueza" e a "diminuição das desigualdades" faz da igualdade uma exigencia de resultados, nela compreendendo o resultado da aplicação da propria lei fiscal. VII - Não repugna a uma concepção constitucionalmente adequada da igualdade (e especificamente da igualdade tributaria) que a norma possa conter um minimo de desigualdade formal se tal se mostrar necessario, adequado e proporcional a realização da igualdade substancial. Por isso, não se trata, nesta sede, de procurar formular um juizo acerca da observancia no caso do principio da igualdade apenas confinado ao plano do direito (ou da lei, se se preferir), mas tambem de carrear para a interpretação e fixação do sentido, quer do principio constitucional que constitui o valor-parametro invocado pelo requerente, quer da norma sindicada, os proprios dados da realidade economica e social como elementos integrativos da valoração juridica atinente a concreta aplicação pelos poderes publicos dos principios do ordenamento juridico tendentes a modificar essa realidade. VIII - Não so existe uma estreita ligação entre as alterações decorrentes do Regime do Arrendamento Urbano e a inovação consistente no beneficio fiscal em apreço como se reconhece expressamente que a maior desprotecção, ou mais assinalavel oneração, da posição do arrendatario, decorrente quer da generalização do regime de renda livre para os novos arrendamentos quer da consagração dos contratos de duração limitada, encontra precisamente uma compensação no aludido beneficio fiscal. IX - Ora, independentemente do concreto e efectivo alcance da diferenciação estabelecida, face aos fins de dinamização do mercado de arrendamento expressamente invocados pelo legislador, materia que em si mesma não cabe no ambito de um juizo de constitucionalidade, a aludida diferenciação atinente aos contratos celebrados antes e depois do Regime de Arrendamento Urbano, não pode ser tida como uma "naked preference", ou seja, não pode ser tida como uma discriminação arbitraria, pois que, considerando o regime do arrendamento para habitação antes e depois do Regime do Arrendamento Urbano como "situações da vida potencialmente equiparaveis na sua protecção juridica", a discriminação em causa funda-se na materialidade das alterações introduzidas pelo proprio Regime de Arrendamento Urbano no regime locativo, que, assim, ao redefinirem a posição das partes no contrato de arrendamento, mostram-se aptas, pela sua especifica intensidade normativa, a legitimarem, do ponto de vista constitucional, a discriminação fiscal introduzida pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 330/91, na redacção da alinea e) do n. 1 do artigo 55 do Codigo do IRS, ao excluir do abatimento fiscal em causa os contratos de arrendamento anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano. X - A concepção constitucional quanto a efectivação do direito a habitação e uma concepção "plural" ou "aberta" quanto aos meios, que tanto pode ser canalizada na promoção e regulação da oferta habitacional como da sua procura. Ora, os incentivos fiscais em causa são, sem duvida, instrumentos de intervenção no plano da procura, tendo em vista reequilibrar esta, em termos de aumentar a procura de arrendamento em face da procura de habitação por via de aquisição de casa propria. XI - Logo, esta em causa uma pura opção de politica social, adoptada ao abrigo da liberdade que assiste ao legislador, dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos. Não pode, pois, um juizo de constitucionalidade incidir sobre as finalidades dessa politica, mas tão-somente sobre o confronto dos normativos que a corporizam com os pertinentes preceitos constitucionais. XII - Assim sendo, não se pode ter por violado o artigo 65 da Constituição pelo preceito em causa, pois que a criação de incentivos fiscais destinados a dinamizar a procura do arrendamento habitacional constitui um instrumento juridico adequado a finalidade da efectivação do direito a habitação, tal como o concebe a nossa Lei Fundamental a luz do quadro acabado de descrever. |
| Texto Integral: |