Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005583
Acordão: 95-361-1
Processo: 95-0151
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
LEGITIMIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TCB19950627953611
Data do Acordão: 06/27/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 268
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/20/1995
Página do Diário da República: 13844
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 94-507-1.
Constituição: 1989 ART32 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 N3 ART71 N1.
CPP87 ART374 N2 ART410 ART426 ART122 ART177 ART174 N4 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma e por o tribunal ser incompetente para julgar decisão de outro tribunal.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe a congressão dos seguintes requisitos: a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade da norma, ou normas, pela que o recorrente submeter a apreciação do tribunal;
II - utilização dessa norma, ou normas, p decisão recorrida.
II - Entende-se igualmente que a suscitação da questão de constitucionalidade ha-de ser feita, não so de forma clara e persceptivel, como o seja tempestivamente, salvo casos excepcionais ou anomalos em que ao recorrente não se deparou, ainda, oportunidade processual para o fazer. Por sua vez, a norma, ou normas, em causa deve ter sido aplicada na decisão como "ratio dicidendi". No entanto, considera-se verificado o requesito da suscitação se o interessado questiona, não a norma em si, mas sim uma interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida.
III - Semelhantemente do que acontece ao apreciar decisões de outros tribunais subsequentes a declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional so pode intervir para, em via de recurso, reapreciar as decisões desses outros tribunais, reformuladas para dar cumprimento a acordãos seus, proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (e o caso dos autos) se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das varias alineas do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional e nunca como instancia de supervisão da execução das suas decisões.
IV - No caso em apreço, por um lado, nenhuma das normas invocadas pelo recorrente foi aplicada
(ou reaplicada) no acordão (considerando-se o conceito de aplicação como pressuposto de recurso), de modo a criar novo autonomo requisito de impugnabilidade e, por outro lado, censurar a decisão do Supremo, no concreto caso, significaria o Tribunal Constitucional agir em area que não lhe respeita, qual seja a da valoração da materia de facto, da exclusiva competencia do tribunal recorrido.
Texto Integral: