Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005583 |
| Acordão: | 95-361-1 |
| Processo: | 95-0151 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO LEGITIMIDADE PODER DE COGNIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19950627953611 |
| Data do Acordão: | 06/27/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 268 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/20/1995 |
| Página do Diário da República: | 13844 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 94-507-1. |
| Constituição: | 1989 ART32 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART76 N3 ART71 N1. CPP87 ART374 N2 ART410 ART426 ART122 ART177 ART174 N4 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma e por o tribunal ser incompetente para julgar decisão de outro tribunal. |
| Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe a congressão dos seguintes requisitos: a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade da norma, ou normas, pela que o recorrente submeter a apreciação do tribunal; II - utilização dessa norma, ou normas, p decisão recorrida. II - Entende-se igualmente que a suscitação da questão de constitucionalidade ha-de ser feita, não so de forma clara e persceptivel, como o seja tempestivamente, salvo casos excepcionais ou anomalos em que ao recorrente não se deparou, ainda, oportunidade processual para o fazer. Por sua vez, a norma, ou normas, em causa deve ter sido aplicada na decisão como "ratio dicidendi". No entanto, considera-se verificado o requesito da suscitação se o interessado questiona, não a norma em si, mas sim uma interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida. III - Semelhantemente do que acontece ao apreciar decisões de outros tribunais subsequentes a declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional so pode intervir para, em via de recurso, reapreciar as decisões desses outros tribunais, reformuladas para dar cumprimento a acordãos seus, proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (e o caso dos autos) se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das varias alineas do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional e nunca como instancia de supervisão da execução das suas decisões. IV - No caso em apreço, por um lado, nenhuma das normas invocadas pelo recorrente foi aplicada (ou reaplicada) no acordão (considerando-se o conceito de aplicação como pressuposto de recurso), de modo a criar novo autonomo requisito de impugnabilidade e, por outro lado, censurar a decisão do Supremo, no concreto caso, significaria o Tribunal Constitucional agir em area que não lhe respeita, qual seja a da valoração da materia de facto, da exclusiva competencia do tribunal recorrido. |
| Texto Integral: |