Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000981 |
| Acordão: | 87-126-P |
| Processo: | 86-0055 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA REVOGADA RECTIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI INTERESSE JURIDICO RELEVANTE LEI REGULAMENTO VIGENCIA |
| Nº do Documento: | TSC1987040787126P |
| Data do Acordão: | 04/07/1987 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 128 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/04/1987 |
| Página do Diário da República: | 7146 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 366 |
| Página do Boletim do M.J.: | 209 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 12-A/86 DE 1986/01/20. PORT 30-A/86 DE 1986/01/22. |
| Legislação Nacional: | RAR 8/86 IN DR IS DE 1986/03/15. DL 310/82 DE 1982/08/03. PORT 1223/82 DE 1982/12/28. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | FUNC PUBL. |
| Decisão: | Decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n. 12-A/86, de 20 de Janeiro, e da Portaria n. 30-A/86, de 22 de Janeiro, que estabelecem alteração ao regime do internato medico, por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - A não ratificação de um decreto-lei traduz-se, para todos os efeitos praticos, na sua revogação, implicando o termo da sua vigencia com eficacia "ex nunc". II - So ha interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas entretanto revogadas se tal declaração for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo por que vigorou. III - O Decreto-Lei n. 12-A/86, de 20 de Janeiro, a que foi recusada ratificação por Resolução publicada a 15 de Março de 1986, não chegou a produzir efeitos, pelo que não ha interesse juridico relevante no conhecimento da constitucionalidade das suas normas. IV - A revogação da lei, a que o regulamento sirva de complemento e se proponha executar, produz a cessação da vigencia do regulamento, a menos que essa lei seja substituida por outra nova e na medida em que não contrarie a lei. V - A Portaria n. 30-A/86, de 22 de Janeiro, cujas normas foram tambem impugnadas, deixou de vigorar com a cessação da vigencia do citado Decreto-Lei n. 12-A/86, nunca tendo os seus ns. 1, 2 e 3 sido aplicados, pelo que tambem relativamente a estas normas não existe interesse juridico relevante no conhecimento da sua inconstitucionalidade. VI - As normas dos ns. 4 e 5 da mesma Portaria tem autonomia em relação ao Decreto-Lei n. 12-A/86, não visando regulamenta-lo, e devem entender-se como não abrangidas no pedido de declaração de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |