Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000981
Acordão: 87-126-P
Processo: 86-0055
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA REVOGADA
RECTIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
LEI
REGULAMENTO
VIGENCIA
Nº do Documento: TSC1987040787126P
Data do Acordão: 04/07/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 128
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/04/1987
Página do Diário da República: 7146
Nº do Boletim do M.J.: 366
Página do Boletim do M.J.: 209
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 12-A/86 DE 1986/01/20.
PORT 30-A/86 DE 1986/01/22.
Legislação Nacional: RAR 8/86 IN DR IS DE 1986/03/15.
DL 310/82 DE 1982/08/03.
PORT 1223/82 DE 1982/12/28.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: FUNC PUBL.
Decisão: Decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n. 12-A/86, de 20 de Janeiro, e da Portaria n. 30-A/86, de 22 de Janeiro, que estabelecem alteração ao regime do internato medico, por falta de interesse juridico relevante.
Sumário: I - A não ratificação de um decreto-lei traduz-se, para todos os efeitos praticos, na sua revogação, implicando o termo da sua vigencia com eficacia
"ex nunc".
II - So ha interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas entretanto revogadas se tal declaração for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo por que vigorou.
III - O Decreto-Lei n. 12-A/86, de 20 de Janeiro, a que foi recusada ratificação por Resolução publicada a 15 de Março de 1986, não chegou a produzir efeitos, pelo que não ha interesse juridico relevante no conhecimento da constitucionalidade das suas normas.
IV - A revogação da lei, a que o regulamento sirva de complemento e se proponha executar, produz a cessação da vigencia do regulamento, a menos que essa lei seja substituida por outra nova e na medida em que não contrarie a lei.
V - A Portaria n. 30-A/86, de 22 de Janeiro, cujas normas foram tambem impugnadas, deixou de vigorar com a cessação da vigencia do citado Decreto-Lei n. 12-A/86, nunca tendo os seus ns. 1, 2 e 3 sido aplicados, pelo que tambem relativamente a estas normas não existe interesse juridico relevante no conhecimento da sua inconstitucionalidade.
VI - As normas dos ns. 4 e 5 da mesma Portaria tem autonomia em relação ao Decreto-Lei n. 12-A/86, não visando regulamenta-lo, e devem entender-se como não abrangidas no pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Texto Integral: