Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC2573 |
| Acordão: | 90-321-2 |
| Processo: | 90-0202 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. DECISÃO DE TRIBUNAL. NORMA. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. OBJECTO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19901212903212 |
| Data do Acordão: | 12/12/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Boletim do M.J.: | 402 |
| Página do Boletim do M.J.: | 640 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75 A N1 N2 ART78 A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, mas da própria decisão recorrida. |
| Sumário: | I - São pressuposto do tipo de recurso baseado na alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei nº 28/82 : a) a existência de uma decisão de um tribunal; b) a aplicação, nessa decisão, de uma norma; c) a suscitação, no processo, por parte do recorrente, da questão de inconstitucionalidade da norma aplicada.
III - Simplesmente, as decisões judiciais não são, por si, objecto de controle de constitucionalidade concreta por parte do Tribunal Constitucional, mas sim as normas aplicadas por elas (desde que a questão, da sua desconformidade com a Lei Fundamental, anteriormente, tenha sido levantada nos autos pelos recorrentes) ou recusadas aplicar com fundamento em inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |