Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000843
Acordão: 86-347-2
Processo: 84-0056
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: DEFESA NACIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SERVIÇO MILITAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
Nº do Documento: TCB19861210863472
Data do Acordão: 12/10/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 66
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/20/1987
Página do Diário da República: 3540
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: NUNES DE ALMEIDA.
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-009-2.
Constituição: 1976 ART167 J ART218 N1 ART218 N2 ART293.
1982 ART218 N1 ART218 N2.
Normas Apreciadas: CJM77 ART186 N1 A D N2.
Legislação Nacional: CJM DE 1896/05/13 ART1 ART52 - ART169 ART170 - ART191.
CJM25 ART1 N1 N2 ART73 - ART210 ART211 - ART244 ART363.
CJM77 ART1.
Referência a Pareceres: P PGR 181/81 DE 1981/06/11 IN BMJ N310 PAG141.
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONSELHO DA REVOLUÇÃO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. DEFESA NACIONAL.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas do artigo
186, ns. 1, alineas a) e d) e 2, do Codigo de Justiça Militar, relativos a definição de determinados crimes como essencialmente militares.
Sumário: I - O conceito de "crime essencialmente militar" do artigo 218, n. 1 da Constituição, e um conceito constitucional aberto ou indeterminado, cujo preenchimento cabe ao legislador ordinario, pois que não vem explicitado na lei fundamental, nem se identifica com o correspondente do Codigo de Justiça Militar de 1925.
II - No preenchimento de tal conceito dispõe o legislador da "liberdade de conformação" que lhe e propria, não podendo, porem, agir "arbitrariamente", desvirtuando ou subvertendo o sentido da indicação constitucional e da função constitucional do conceito, antes se devendo manter no ambito estritamente castrense, incluindo no conceito apenas as infracções que tenham com a instituição militar uma conexão relevante.
III - Entende-se que crimes essencialmente militares não são apenas os que não tem qualquer correspondencia com os crimes comuns ("crimes exclusivamente militares"), mas ainda aqueles que, sendo fundamentalmente identicos aos crimes comuns, por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso, violações de algum dever militar, ofensa a segurança ou a disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares de defesa nacional ("crimes objectivamente militares").
IV - As condutas tipificadas nas normas impugnadas afectam inequivocamente interesses de caracter militar, não saindo do ambito estritamente castrense, pelo que estava o legislador legitimado para as tipificar como crimes essencialmente militares e para, em consequencia, deferir o seu julgamento aos tribunais militares.
Texto Integral: