Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000347 |
| Acordão: | 85-183-P |
| Processo: | 85-0168 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL RECURSO PARA O PLENARIO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TPP1985101785183P |
| Data do Acordão: | 10/17/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / PSD |
| Nº do Diário da República: | 8 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/10/1986 |
| Página do Diário da República: | 329 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 8 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. MARIO DE BRITO. MESSIAS BENTO. RAUL MATEUS. NUNES DE ALMEIDA. COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA. MARIO AFONSO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-168-1 85-176-P 85-180-1. |
| Constituição: | 1982 ART224 N1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 N2 ART20 ART149-A. LPP74 ART12 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso interposto pelo Ministerio Publico, por ilegitimidade, e nega provimento ao recurso interposto pelo PSD de decisão que indeferiu a anotação de coligação eleitoral. |
| Sumário: | I - A competencia que a Constituição atribui ao Ministerio Publico relativa a defesa da legalidade democratica esta dependente, no plano da intervenção processual, da existencia de lei que a determine e a dimensione. II - O Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos orgãos das autarquias locais, não preve a intervenção do Ministerio Publico no respectivo processo eleitoral, pelo que este não tem legitimidade para impugnar os acordãos das Secções do Tribunal Constitucional relativos a anotação de coligações para aquele acto eleitoral; essa legitimidade apenas cabe aos mandatarios de qualquer lista apresentada em qualquer circulo por qualquer coligação ou partido. III - A formação de coligações para fins eleitorais esta dependente da autorização dos orgãos competentes dos partidos, a qual constitui condição da sua existencia. IV - Ao Tribunal Constitucional pertence competencia para sindicar o pressuposto da apreciação do processo de anotação de coligação consistente na regular autorização dos orgãos estatutariamente competentes dos partidos coligados. V - Não estando provada no processo a autorização do orgão competente de um dos partidos requerentes da coligação, o Tribunal tem que indeferir a respectiva anotação. |
| Texto Integral: |