Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000347
Acordão: 85-183-P
Processo: 85-0168
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
RECURSO PARA O PLENARIO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
LEGITIMIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
Nº do Documento: TPP1985101785183P
Data do Acordão: 10/17/1985
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: MINISTERIO PUBLICO / PSD
Nº do Diário da República: 8
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/10/1986
Página do Diário da República: 329
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 8 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA.
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. MARIO DE BRITO. MESSIAS BENTO. RAUL MATEUS. NUNES DE ALMEIDA. COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA. MARIO AFONSO.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-168-1 85-176-P 85-180-1.
Constituição: 1982 ART224 N1.
Legislação Nacional: CPC67 ART477 N1.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 N2 ART20 ART149-A.
LPP74 ART12 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso interposto pelo Ministerio Publico, por ilegitimidade, e nega provimento ao recurso interposto pelo PSD de decisão que indeferiu a anotação de coligação eleitoral.
Sumário: I - A competencia que a Constituição atribui ao Ministerio Publico relativa a defesa da legalidade democratica esta dependente, no plano da intervenção processual, da existencia de lei que a determine e a dimensione.
II - O Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos orgãos das autarquias locais, não preve a intervenção do Ministerio Publico no respectivo processo eleitoral, pelo que este não tem legitimidade para impugnar os acordãos das Secções do Tribunal Constitucional relativos a anotação de coligações para aquele acto eleitoral; essa legitimidade apenas cabe aos mandatarios de qualquer lista apresentada em qualquer circulo por qualquer coligação ou partido.
III - A formação de coligações para fins eleitorais esta dependente da autorização dos orgãos competentes dos partidos, a qual constitui condição da sua existencia.
IV - Ao Tribunal Constitucional pertence competencia para sindicar o pressuposto da apreciação do processo de anotação de coligação consistente na regular autorização dos orgãos estatutariamente competentes dos partidos coligados.
V - Não estando provada no processo a autorização do orgão competente de um dos partidos requerentes da coligação, o Tribunal tem que indeferir a respectiva anotação.
Texto Integral: